RESOLUÇÃO-LEG nº 6, de 08 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO-LEG nº 1, de 02 de março de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
RESOLUÇÃO-LEG nº 1, de 23 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO-LEG nº 4, de 09 de novembro de 2022
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2022.
Dada por RESOLUÇÃO-LEG nº 4, de 09 de novembro de 2022
Dada por RESOLUÇÃO-LEG nº 4, de 09 de novembro de 2022
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia é o Poder Legislativo do Município composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º
A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município
§ 3º
A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º
A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º
A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º
A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º
As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º.
A Câmara Municipal realizará suas sessões em sede especifica para suas finalidades, exceto às sessões itinerantes, em casos fortuitos, ou nas demais situações previstas neste Regimento.
§ 1º
Nas dependências da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções, salvo nos casos em que o Presidente ceder para fins cívicos, culturais, partidários, e atos de natureza fúnebre.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 4º.
Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º.
A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente a cada ano no período de 21 de Janeiro à 19 de Dezembro.
§ 1º
O período de 20 de Dezembro a 20 de Janeiro será considerado de recesso legislativo.
§ 2º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
Art. 6º.
A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 09 horas do dia 1° de Janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo vereador mais votado na última eleição, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará a seu critério um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 7º.
Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1º
No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2º
Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3º
Após instalação e posse dos vereadores, o Presidente em exercício para este ato dará início ao processo de votação da Mesa Diretiva da Câmara, na qual será secreto e só poderá votar e ser votado o vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 4º
Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5º
Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados,
seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.
§ 6º
Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.
§ 7º
Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 8º
Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.
Art. 8º.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
Art. 9º.
No dia 21 de janeiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 09 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1º
Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 2º
Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.
Art. 10.
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.
Art. 11.
O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 11.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO-LEG nº 1, de 02 de março de 2015.
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único
Não se considera recondução quando a eleição for de legislatura diversa do cargo já ocupado pelo vereador.
Art. 12.
A eleição dos membros da Mesa somente será válida se todos os vereadores forem devidamente convocados para o referido ato, independente do número de parlamentares que comparecerem para a eleição.
Art. 13.
As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 1º
Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário.
§ 2º
O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º
Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4º
Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início da mesma, independente do disposto no § 3º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras chapas.
§ 5º
O prazo previsto no “caput”, deste artigo, será reduzido para 3 (três) dias, no caso de eleições suplementares de que trata o art. 23, deste Regimento.
§ 6º
Havendo duplicidade de inscrição de um mesmo vereador em mais de uma chapa, independente do cargo em que se inscreveu, o mesmo poderá votar, mas ficará impedido de ser votado em qualquer chapa, devendo o Presidente em exercício, a partir da ciência do fato, indeferir a sua participação em ambas as inscrições, e consequentemente comunicar de imediato cada chapa envolvida para que providencie seu substituto se
possível, nos moldes do parágrafo 3º deste artigo.
§ 7º
Somente se por força dos parágrafos 2º e 6º deste artigo não existir vereador desimpedido que possa compor todos os cargos de uma chapa, esta poderá ser inscrita e participar da eleição com qualquer número de integrantes que nela contiver, desde que não fique vaga na chapa a candidatura ao cargo de Presidente, e devendo o cargo em vacância ser preenchido posteriormente por eleição suplementar nos termos do art. 23 deste Regimento.
§ 8º
Para as eleições o Presidente que estiver em exercício pode votar e ser votado.
§ 9º
O vereador, inclusive Presidente, que por qualquer ação e/ou omissão dificultar ou prejudicar de alguma forma a realização e a transparência do pleito em questão, terá seu ato configurado como improbidade administrativa, e por vez poderá ter o seu mandato cassado, além de outras sanções legais cabíveis.
§ 10
Situações que não estejam previstas no rito eleitoral deste Regimento serão decididas de imediato pelo Presidente que estiver no cargo, respeitada as demais normativas deste Regimento.
Art. 14.
Para o primeiro biênio da legislatura, a eleição da Mesa Diretiva da Câmara, salvo força maior, ocorrerá de acordo com o art. 6º e seguintes deste Regimento, e poderão concorrer quaisquer vereadores que estejam regularmente empossados, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura imediatamente anterior ocupando o mesmo cargo.
Art. 15.
A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente
empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 16.
O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17.
Será considerada eleita a chapa mais votada, sendo que no caso de empate, será vencedora a chapa que tiver o candidato ao cargo de Presidente mais votado nas últimas eleições.
Art. 18.
Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em
que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 19.
Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I –
extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II –
for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a
falecer.
III –
licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença
comprovada;
IV –
houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do
Plenário.
Art. 21.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre
escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante
a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º
Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 23 deste
Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da
renúncia.
Art. 22.
A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer
nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, bem como quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de
dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador
assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 23.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17.
Parágrafo único
No caso de não haver candidato para concorrer à
eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição
suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o
Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.
Art. 24.
A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25.
Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
II –
apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III –
apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento
do Prefeito;
IV –
elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no
orçamento do Município;
V –
representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do
Estado e do Município;
VI –
baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos
destinados às despesas da Câmara;
VII –
baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos
destinados às despesas da Câmara;
VIII –
proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX –
enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do
exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X –
proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI –
deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da
Câmara.
XII –
receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
XIII –
deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;
XIV –
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26.
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º
e 2º Secretários, respectivamente.
Art. 27.
Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa,
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará
qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este
último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do
1° e 2° Secretários.
Art. 28.
A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua
especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
Art. 29.
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a,
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este
Regimento Interno.
Art. 30.
Compete ao Presidente da Câmara:
I –
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
II –
representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III –
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV –
credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V –
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI –
conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora
prefixados;
VII –
requisitar a força, quando necessária à preservação da
regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII –
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no
exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos
mesmos perante o Plenário;
IX –
declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e
suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do
Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X –
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI –
declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII –
assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos
legislativos;
XIII –
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais deste Regimento, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os
Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive
durante o recesso;
b)
superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c)
anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do
Dia;
d)
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais
deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de
cada sessão;
e)
cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f)
manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra
aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e
advertindo todos os que incidirem em excessos;
g)
resolver as questões de ordem;
h)
interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos caso
omissos;
i)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
j)
proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento
de Vereador;
l)
encaminhar os processos e expedientes às Comissões
Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV –
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo
notadamente:
a)
receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as
protocolar;
b)
encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para
explicações, na forma regular;
d)
requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e)
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa
para suplementação dos recursos da Câmara quando
necessário.
XV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as
leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições
constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI –
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador
expressamente designado para tal fim;
XVII –
determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível;
XVIII –
apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o
balancete da Câmara do mês anterior;
XIX –
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas,
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades,
julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e
praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX –
mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e
esclarecimento de situações;
XXI –
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora
do recinto da mesma;
XXII –
autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao
Executivo;
XXIII –
zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os
limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do
Município e na legislação federal aplicável.
Art. 31.
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32.
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário,
mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em
discussão ou votação.
Art. 34.
O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu
parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa
nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria,
limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35.
O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também, às leis
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente,
tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação
subsequente.
Art. 36.
Compete ao 1º Secretário:
I –
organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II –
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os
comparecimentos e as ausências;
III –
ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser
de conhecimento da Casa;
IV –
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V –
elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI –
certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento
dos subsídios;
VII –
registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação
do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII –
manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de
manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
IX –
manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X –
cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos
Vereadores.
Parágrafo único
Compete ao Segundo Secretário substituir o
Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem
como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização
das sessões em Plenário.
Art. 37.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para
deliberar.
§ 1º
Local é o recinto de sua sede;
§ 2º
forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º
Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de
sessões e para as deliberações;
§ 4º
Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar
em substituição ao Prefeito.
Art. 38.
São atribuições do Plenário:
I –
elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II –
votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual;
III –
legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação
dos preços dos serviços municipais;
IV –
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem
como, aprovar os créditos extraordinários;
V –
autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem
como, a forma e os meios de pagamento;
VI –
autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
VII –
autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de
utilidade pública;
VIII –
dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos
bens do domínio do município;
IX –
autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias
fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X –
criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos
vencimentos;
XI –
dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XII –
dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII –
dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços
municipais;
XIV –
estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de
competência do município;
XV –
estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI –
fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I –
eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II –
elaborar e votar seu Regimento Interno;
III –
organizar os seus serviços administrativos;
IV –
conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15
(quinze) dias;
VI –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15
(quinze) dias;
VII –
apreciar vetos;
VIII –
cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
IX –
tomar e julgar as contas do Município;
X –
conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem;
XI –
requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
XII –
convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria
de sua competência.
Art. 39.
As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários,
compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria
em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de
proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de
investigar determinados fatos de interesse da administração, com as
seguintes denominações:
I –
Comissões Permanentes;
II –
Comissões Especiais;
III –
Comissões Processantes;
IV –
Comissões de Representação;
V –
Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40.
As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de
reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo
transcrito em livro próprio.
§ 1º
Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares
que participem da Câmara.
§ 2º
O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão
Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão
Processante.
§ 3º
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação,
observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão
Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Art. 41.
Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá
uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão
ordinária do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade
partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo
Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de
trabalho:
I –
reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente;
II –
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III –
zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV –
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze
dias;
V –
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou
de interesse público relevante.
Parágrafo único
A Comissão Representativa apresentará à Mesa
Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do
reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 42.
Às Comissões Permanentes incumbe:
I –
estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
II –
discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do
Plenário, nos termos do art.43 deste Regimento Interno.
Parágrafo único
As comissões Permanentes são as seguintes:
I –
Legislação, Justiça e Redação Final;
II –
Finanças e Orçamento;
III –
Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e
Turismo;
IV –
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 43.
Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe,
se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos
termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto
quanto a:
I –
projeto de lei complementar;
II –
projetos de iniciativa de Comissões;
III –
projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV –
projetos de iniciativa popular;
V –
projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI –
projetos em regime de urgência;
VII –
alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII –
alterações do Regimento Interno;
IX –
autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza
financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X –
projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do
Município;
XI –
proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º
Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam
competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a
decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da
Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas
dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso,
o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em
caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2º
Havendo interposição de recurso para discussão e votação da
matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03
(três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no § 1° deste
artigo, assinado por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao
Presidente da Casa.
§ 3º
Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação
conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos,
prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias
submetidas à apreciação do Plenário.
Art. 44.
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão
seguinte à da eleição da Mesa, e renovadas anualmente, mediante votação
em escrutínio público, através de chapas previamente elaboradas,
impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados
pelos seus líderes, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 1º
Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com
a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e
os suplentes;
§ 2º
O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas)
Comissões Permanentes;
§ 3º
Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente,
indicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da
constituição das Comissões.
Art. 45.
O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, quando da
substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40
deste Regimento.
Art. 46.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso
não compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas
ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único
A destituição dar-se-á por simples petição de
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a
autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47.
As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia,
destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão
supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e,
isso não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será
suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
Art. 48.
As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de
urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a
sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 49.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente
sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros,
devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no
curso da reunião Ordinária da Comissão.
Parágrafo único
As convocações extraordinárias das Comissões,
fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Art. 50.
Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em
livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão
assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 51.
Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I –
convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II –
presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
receber as matérias destinadas à Comissão;
IV –
fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI –
conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão
que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII –
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e
oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 52.
Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53.
É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente
pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
Art. 53.
Salvo os casos específicos neste Regimento Interno, é de 10 (dez) dias como regra geral o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data de leitura em plenário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO-LEG nº 4, de 09 de novembro de 2022.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando
de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do
Município.
§ 2º
O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade,
quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas
e subemendas apresentadas à Mesa.
Art. 54.
Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao
Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único
Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos
prazos previstos no art. 53 deste Regimento.
Art. 55.
Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria
será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se
manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 56.
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por
solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, nas
situações de que trata o artigo 55 e quando se tratar de proposição colocada
em regime de urgência.
Art. 57.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo
expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir
parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, exceto no caso
de veto, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por
despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário, for pela
unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º
Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá
oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestarse-
á sempre em primeiro lugar.
§ 4º
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestarse-
á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto
sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes
casos:
I –
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II –
criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III –
aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV –
concessão de licença ao Prefeito;
V –
alteração de denominação de próprios municipais, vias e
logradouros públicos;
VI –
criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII –
veto;
VIII –
emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX –
concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X –
todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 58.
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I –
diretrizes orçamentárias;
II –
proposta orçamentária e o plano plurianual;
III –
matéria tributária;
IV –
abertura de créditos, empréstimos públicos;
V –
proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município;
VI –
proposições que acarretam em responsabilidades ao erário
municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII –
fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII –
fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 59.
Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao
mérito, sobre as seguintes matérias:
I –
código de obras e código de posturas;
II –
plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III –
aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV –
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais;
V –
atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo
os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
Art. 60.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social,
apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os
projetos e matérias que versem sobre:
I –
assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II –
concessão de bolsas de estudo;
III –
patrimônio histórico;
IV –
saúde pública e saneamento básico;
V –
assistência social e previdenciária em geral.
VI –
reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de
educação, saúde e assistência social;
VII –
implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII –
declaração de utilidade pública municipal a entidades que
possuam fins filantrópicos.
Art. 61.
O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes,
poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por
iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do
Presidente mais idoso.
Parágrafo único
Nas reuniões conjuntas observar-se-á as
seguintes normas:
I –
em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus
membros;
II –
o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á
separadamente;
III –
cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator
único;
IV –
o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se
consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 62.
É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 63.
Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra
comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto
no parágrafo único do art. 61 deste Regimento.
Art. 64.
As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de
assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de
resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa
ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua
finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus
trabalhos.
§ 1º
O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos
formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das
Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição
partidária proporcional.
§ 2º
A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração,
indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus
trabalhos.
§ 3º
A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário,
através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e
aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas,
oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá
conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 4º
No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus
membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente
com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5º
Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65.
A Câmara constituirá Comissão Processante para cassação pela
prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal
aplicável e na Lei Orgânica do Município, assim como constituirá
Comissões de Representação para atos externos de caráter cívico ou
cultural, dentro ou fora do território do Município e atender as disposições
previstas no art. 41 deste Regimento.
Art. 66.
Para cada legislatura poderá ser instituída resolução ou portaria que
vise constituir e regulamentar:
I –
Comissão de Ética com a finalidade de seguir e orientar os trabalhos
parlamentares dos demais vereadores, assim como manifestar o
disposto nos artigos 70 a 78 deste Regimento;
II –
Comissão de Patrimônio com a finalidade de levantar e controlar
os bens públicos do Poder Legislativo Municipal, e outras atribuições
que forem designadas pelo Presidente de interesse da Câmara ou do
Município.
Art. 67.
A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um
terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que
funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela
Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do
requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua
na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a
noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual
terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento
e na resolução de criação da Comissão.
§ 2º
O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos
formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a
composição partidária proporcional.
§ 3º
Não participará como membro de Comissão Parlamentar de
Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no
fato a ser apurado.
§ 4º
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas
pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando
se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º
A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus
membros, no interesse da investigação poderá:
I –
proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 6º
No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão
Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I –
determinar as diligências que achar necessárias;
II –
requerer a convocação de secretários municipais;
III –
tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas
e inquiri-las sob compromisso;
IV –
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz
criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma
do Código de Processo Penal.
§ 8º
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já
realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a
prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por
maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de
Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10
Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde
que:
I –
não tenha participação nos debates;
II –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV –
atenda às determinações do Presidente.
§ 11
A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final,
que deverá conter:
I –
a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II –
a exposição e análise das provas colhidas;
III –
a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV –
a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V –
a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua
fundamentação legal;
VI –
a indicação das autoridades que tiverem competência para a
adoção das providências reclamadas.
§ 12
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde
que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo,
considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto
vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser
assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais
membros.
§ 13
Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14
O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara
Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em
Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o
qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15
A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independente de requerimento.
Art. 68.
Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação
proporcional por voto secreto e direto.
Art. 69.
É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I –
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou
indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II –
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposição, discutir e deliberar sobre qualquer matéria
em apreciação na Casa e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e
da Mesa;
IV –
concorrer e integrar aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimentos, bem como desempenhar missão autorizada;
V –
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que
visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste
Regimento.
Art. 70.
É vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas
uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto do art. 38 da
Constituição Federal.
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad
nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor
equivalente, desde que se licencie do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado
em qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso
I deste artigo.
Art. 71.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 70;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
IV –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V –
que fixar residência fora do Município;
VI –
que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada
pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada
ampla defesa.
§ 3º
O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá,
além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na
Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º
Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
providências seguintes, conforme a gravidade:
I –
advertência em Plenário;
II –
cassação da palavra;
III –
determinação para retirar-se do Plenário;
IV –
suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V –
proposta de cassação de mandato de acordo com legislação
vigente.
§ 5º
Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o
detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a
honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
Art. 73.
A censura será verbal ou escrita:
§ 1º
A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I –
inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II –
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III –
perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das
Comissões.
§ 2º
A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I –
na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões
atentatórias do decoro parlamentar;
II –
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 74.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício
do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 73;
II –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
III –
revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou
Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV –
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V –
faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias
consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa
ordinária.
§ 1º
Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla
defesa ao infrator.
§ 2º
Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 75.
Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação
dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;
III –
deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo
de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade,
ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias
convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria
urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em
ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV –
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato
estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos
casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 76.
A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou
fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão,
comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo
Suplente.
Parágrafo único
Se o Presidente da Câmara omitir-se nas
providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o
Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do
mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 77.
A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário.
pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.
Art. 78.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro
da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará
preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação
pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, a mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o
seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
testemunhas até o máximo de 03 (três) , sendo-lhe enviada cópia da peça
acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º
Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante
para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3º
Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar
a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada
lado;
§ 4º
Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º
Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da
Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário,
podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará
assentada.
§ 6º
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e
o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º
Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores,
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara
declarará destituído o membro da Mesa.
Art. 79.
Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a
Presidência, nos seguintes casos:
I –
por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios
integrais;
II –
para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei
Orgânica;
III –
para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de
interesse do Município.
§ 1º
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá
determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na
forma que especificar.
§ 2º
Será considerado automaticamente licenciado o Vereador
investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º
Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de
vaga, licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º
Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente
da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 5º
Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem
compete realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito)
meses para o término do mandato.
§ 6º
Enquanto a vaga a que se refere o § 5° deste artigo não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
Art. 80.
Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara,
que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 81.
A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos
parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nos cinco dias úteis
seguintes à data da Posse dos Vereadores.
§ 1º
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara.
§ 2º
Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como
tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º
Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da
bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de
assinatura da respectiva bancada;
§ 4º
Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes,
deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade
após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º
Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas
regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 82.
Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos
casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo único
Para fazer comunicação em nome de seu partido, o
líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das
sessões, desde que autorizado pela Presidência.
Art. 83.
As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 84.
São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica
do Município e neste Regimento Interno.
Art. 85.
Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente,
observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de
matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos
de forma integral.
§ 2º
Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste
artigo, ou na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será
adotado o subsídio fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado
e corrigido monetariamente, assegurada a revisão geral anual, nos termos
do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 86.
Os subsídios fixados na forma do artigo 85 poderão ser revistos
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de
índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do Município.
§ 1º
Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 85, além de outros
limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda
observados os seguintes:
I –
o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a)
20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de até dez mil habitantes;
b)
30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de dez mil e um a cinquenta
mil habitantes;
c)
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de cinquenta mil e um a cem
mil habitantes;
d)
50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos
mil habitantes;
e)
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes;
f)
70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for superior a quinhentos mil
habitantes;
II –
o total da despesa com os subsídios previstos nesta lei não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município,
nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 2º
Para os efeitos do inciso II do § 1° deste artigo, entende-se como
receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I –
a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social,
mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II –
operações de crédito;
III –
receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV –
transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 87.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 88.
São modalidades de proposição:
I –
proposta de emenda à Lei Orgânica
II –
projeto de lei complementar
III –
projetos de lei;
IV –
projetos de decreto legislativo;
V –
projetos de resolução;
VI –
projetos substitutivos;
VII –
emendas e subemendas;
VIII –
vetos;
IX –
pareceres das Comissões Permanentes;
X –
relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI –
indicações;
XII –
requerimentos;
XIII –
representações.
Art. 89.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1º
Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem
à primeira.
§ 2º
Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura
antes da sua apresentação em Plenário.
Art. 90.
Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos
e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que
se referem.
Art. 91.
As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas
com justificativa, por escrito.
Parágrafo único
Nenhuma proposição poderá incluir matéria
estranha ao seu objeto.
Art. 92.
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as
deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem
do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o
caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em
que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
§ 1º
Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham
efeito externo, tais como:
I –
concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II –
aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III –
representação à Assembleia Legislativa sobre modificação
territorial ou mudança do nome da sede do Município;
IV –
mudança do local de funcionamento da Câmara;
V –
cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação
pertinente.
§ 2º
Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a
Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I –
perda de mandato de Vereador;
II –
concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III –
criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV –
conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o
caso;
V –
qualquer matéria de natureza regimental;
VI –
todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de
caráter geral ou normativo.
Art. 93.
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da
Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado,
ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da
Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo único
O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis,
sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por
cento) do total de eleitores do Município.
Art. 94.
Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro
já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 95.
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas;
§ 2º
Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer
parte da outra;
§ 3º
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea
de outra;
§ 4º
Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à
outra;
§ 5º
Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de
outra;
§ 6º
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 96.
Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário
ao interesse público.
Art. 97.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser
simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo único
O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
manifestação de Comissão.
Art. 98.
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único
Quando as conclusões da Comissão Especial
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se
acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se
tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 99.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões
Permanentes.
Parágrafo único
Havendo mais de uma indicação sobre o mesmo tema na
mesma legislatura, prevalecerá a autoria da indicação protocolada por
primeiro, devendo as posteriores serem encaminhas para arquivo, salvo se
nestas também existirem assuntos não tratados no primeiro protocolo.
Art. 100.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre
assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do
Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
§ 1º
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV –
observância de disposição regimental;
V –
retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do
Dia;
VI –
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente
na Câmara sobre proposição em discussão;
VII –
justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII –
verificação de quorum;
IX –
licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2º
Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário
os requerimentos que solicitem:
I –
prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II –
dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III –
destaque de matéria para votação
IV –
votação a descoberto;
V –
encerramento de discussão;
VI –
inclusão de proposição em regime de urgência especial ou
simples;
VII –
votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII –
impugnação ou retificação da ata;
IX –
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a
matéria em debate;
X –
dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres
favoráveis.
XI –
declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I –
audiência de Comissão Permanente;
II –
juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III –
transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
V –
anexação de proposições com objeto idêntico;
VI –
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII –
constituição de Comissões Especiais;
VIII –
retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX –
convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento
em Plenário.
Art. 101.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da
Mesa nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único
Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de
prática de ilícito político-administrativa.
Art. 102.
Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de
sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 88, VIII, IX e X, deverá
ser apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na
Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as
ao Presidente.
Art. 103.
Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres,
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 104.
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48
horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a
respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos
debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda,
quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º
As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às
diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir
da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e
Orçamento.
§ 1º
As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO-LEG nº 4, de 09 de novembro de 2022.
§ 2º
As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão
apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo,
sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 105.
As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os
acusados.
Art. 106.
O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I –
em matéria que não seja de competência do Município;
II –
que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou
privativos do Executivo;
III –
que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo,
salvo a hipótese de lei delegada;
IV –
que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por
Vereador;
V –
que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI –
que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão
Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos
membros da Câmara;
VII –
que seja formalmente inadequada, por não serem observados os
requisitos dos artigos 87 à 91 deste Regimento;
VIII –
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo,
e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não
tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX –
quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X –
quando a Representação não se encontrar devidamente
documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI –
quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do
projeto de origem.
Parágrafo único
Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá
recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual
será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o
devido parecer.
Art. 107.
A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I –
quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores,
mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II –
quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante
requerimento da maioria de seus membros;
III –
quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do
autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV –
quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por
metade mais um dos seus subscritores;
§ 1º
O requerimento de retirada de proposição não poderá ser
apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º
Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo
Plenário.
§ 3º
A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 108.
No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na
Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes,
salvo:
I –
as de iniciativa das Comissões Especiais;
II –
as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III –
as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo,
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo único
O Vereador autor de proposição arquivada na forma
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 109.
Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 100, serão
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
Art. 110.
Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação,
observando o disposto neste Capítulo.
§ 1º
Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria,
com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por
ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores,
24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
§ 2º
A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º,
só será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do
início da sessão.
Art. 111.
Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º
Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às
Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1º
No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º
Nenhuma proposição, salvo as indicações, os requerimentos e os
casos previstos neste Regimento poderão ser apreciadas pelo Plenário sem
o Parecer das Comissões competentes.
Art. 112.
As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 113.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria
será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a
qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 61 deste
Regimento.
§ 1º
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de
30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e
votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de
maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§ 3º
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
§ 4º
Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art. 114.
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que
se referem.
Art. 115.
As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas,
independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da
Secretaria da Câmara.
Parágrafo único
No caso de entender o Presidente que a indicação
não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 116.
Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 100, serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em
tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do
Dia.
Parágrafo único
Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção
de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 100, com exceção
daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 117.
Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo
deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 118.
As proposições poderão tramitar em regime de urgência simples
ou especial.
§ 1º
A tramitação em regime de urgência poderá ser instaurada de ofício
pelo Presidente, ou requerida pelo autor da matéria na própria propositura
ou durante sua tramitação, assim como também poderá a qualquer momento
ser requerida pelo Poder Executivo, pela Mesa Executiva do Poder
Legislativo, ou por qualquer vereador durante a sessão em plenário, observado
neste caso o § 2º, VI do art. 100 deste Regimento.
§ 2º
Compete ao Presidente decidir sobre os requerimentos de tramitação
em regime de urgência previsto no parágrafo anterior, podendo, a seu
critério, consultar o plenário se achar necessário.
§ 3º
Tramitarão em regime de urgência, independente de
I –
proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo
de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II –
os projetos propostos pelo Poder Executivo sujeitos à apreciação
em prazo certo a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso
daquele;
III –
o veto do Executivo, quando escoado dois terços do prazo para
sua apreciação.
Art. 119.
As proposições em regime de urgência simples ou especial serão
de única discussão e votação pelo plenário.
Art. 120.
O regime de urgência simples implica em deliberar a matéria na
sessão subseqüente à apresentada ao plenário para estudos das comissões,
e será concedido quando sua natureza é de relevante interesse público
para o Município.
Parágrafo único
Em hipótese nenhuma tramitará em regime de urgência
simples as matérias elencadas no art. 159 deste Regimento.
Art. 121.
O regime de urgência especial implica em deliberar a matéria na
mesma sessão em que for apresentada ao plenário, independente da data
de sua propositura, e será concedido quando sua natureza é relevante ou
visa evitar prejuízos aos interesses do Município.
Parágrafo único
Em hipótese nenhuma tramitará em regime de urgência
especial as matérias elencadas nos artigos 158 e 159 deste Regimento.
Art. 122.
Sempre que possível, as comissões devem se adequar aos prazos
para deliberar pareceres nas proposições em regime de urgência simples,
ao passo que para as proposições em regime de urgência especial os
pareceres são dispensáveis.
Art. 123.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou
solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1º
Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa,
oficial ou não.
§ 2º
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte
do recinto reservado ao público, desde que:
I –
apresente-se convenientemente trajado;
II –
não porte arma;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em
Plenário;
V –
atenda às determinações do Presidente.
§ 3º
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar
necessário.
Art. 124.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica
do Município.
Parágrafo único
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele
recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas
sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
Art. 125.
A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de
dois terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia
interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro
parlamentar.
Parágrafo único
Deliberada a realização de sessão secreta ainda
que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente
determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes,
dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e
televisão.
Art. 126.
A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à
sessão, pelo menos 1/4 dos Vereadores que a compõem, não podendo
contudo deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de
Vereadores presentes.
Art. 127.
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer
na parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que
estejam sendo homenageadas.
§ 2º
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
§ 3º
Poderá ainda o Presidente convidar para fazer uso da palavra
qualquer cidadão que estiver presente acompanhando a sessão, desde que
de forma breve e manifeste sobre assuntos de interesse do Município.
Art. 128.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos
contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao
Plenário.
§ 1º
As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as
demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se
referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores
até 24 horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão
subsequente.
§ 3º
A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por
não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante
requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º
Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver
omissão ou equívoco.
§ 5º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua
retificação ou impugná-la.
§ 6º
Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o
Plenário deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º
Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a
retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º
Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º
Secretário.
§ 9º
Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o
Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10
A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e
aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo
datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra
sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da
Mesa ou de um terço dos Vereadores.
Art. 129.
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de
seu encerramento.
Art. 130.
As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas nas segundas e
terças-feiras, em semanas alternadas, de forma que não transcorra mais de
duas sessões quinzenais, iniciando às 09 horas, e não perdurando mais que
03 horas de atividades.
§ 1º
A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada
pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de
Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos,
para a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º
O tempo da prorrogação será previamente estipulado no
requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos
antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º
Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá
prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05
(cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º
Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação
será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
§ 5º
Por requerimento ou aprovação da maioria absoluta dos
vereadores poderá ainda mudar a data e/ou horário de uma sessão
ordinária, desde que os vereadores sejam de alguma forma cientificados
com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 131.
As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno
Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1º
No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo
Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a
sessão.
§ 2º
Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará
lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 132.
O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará
a leitura da bíblia e/ou oração ecumênica, chamada dos vereadores, leitura
da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder
Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecida a ordem de
leitura dos expedientes:
I –
expedientes oriundos do Prefeito;
II –
expedientes oriundos de diversos;
III –
expedientes apresentados por Vereador;
IV –
indicações.
§ 1º
O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao
Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2º
O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura
da ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento,
renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou
aparteado.
Art. 133.
O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à
leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e
votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário,
sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da
palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1º
A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário
obedecerá a seguinte ordem:
I –
projeto de lei complementar;
II –
projeto de lei ordinária;
III –
veto;
IV –
projeto de decreto legislativo;
V –
projeto de resolução;
VI –
demais proposições.
§ 2º
O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito
em último lugar.
Art. 134.
A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à
apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1º
Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o
tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2º
Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de
Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por
15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4º
A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos,
ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução
parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§ 5º
O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I –
constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos
membros da Casa, conforme o disposto no parágrafo 2° do art. 43
deste Regimento;
II –
sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas,
na forma prevista neste Regimento.
§ 6º
A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I –
matérias em regime de urgência especial;
II –
matérias em regime de urgência simples;
III –
vetos;
IV –
matérias em discussão única;
V –
matérias em segunda discussão;
VI –
matérias em primeira discussão;
VII –
recursos;
VIII –
demais proposições.
§ 7º
As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a
ordem cronológica de sua apresentação.
§ 8º
O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário.
§ 9º
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os
Vereadores.
§ 10
Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que
possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a
palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a
sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo
regimental.
Art. 135.
As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e
destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o
final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua
bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco)
minutos, facultado um terço a mais do tempo aos líderes.
§ 1º
Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for
exibido por Vereador durante o pronunciamento.
§ 2º
Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais,
ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
Art. 136.
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as
sessões ordinárias.
§ 1º
A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se
pelo disposto no art. 130 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2º
Na sessão extraordinária a Câmara dará preferência a deliberação
da matéria pela qual foi convocada.
Art. 137.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I –
pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no
período de recesso legislativo;
II –
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do
Prefeito e Vice-Prefeito;
III –
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV –
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no
art. 41 deste Regimento Interno.
Art. 138.
As sessões extraordinárias serão convocadas mediante
comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara,
que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único
Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores
ausentes à mesma.
Art. 139.
A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do
Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto
no art. 128 e seus parágrafos.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art. 140.
As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não
havendo prefixação de sua duração.
§ 1º
As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro
e acessível, a critério da Mesa.
§ 2º
Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa
a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra
autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de
serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 141.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara
por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que
indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo único
Nas sessões solenes não haverá Expediente nem
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de
presença.
Art. 142.
Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia
pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º
Não estão sujeitos à discussão:
I –
as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 115;
II –
os requerimentos mencionados no art. 100, §§ 1° e 2°;
III –
os requerimentos mencionados no art. 100, § 3º ,I a V;
§ 2º
Presidente declarará prejudicada a discussão:
I –
de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa,
excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do
Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do
Legislativo;
II –
da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III –
de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV –
de requerimento repetitivo.
§ 3º
A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º
As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 143.
Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I –
as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II –
as que se encontrem em regime de urgência simples;
III –
os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV –
o veto;
V –
os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
VI –
os requerimentos sujeitos a discussão;
VII –
as emendas.
Art. 144.
Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no
artigo 143, exceto as que forem rejeitadas na primeira, caso em que serão
arquivadas.
§ 1º
Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma
sessão em que tenha ocorrido a primeira.
§ 2º
É considerada aprovada toda proposição de que trata o "caput"
deste artigo, desde que seja aprovada nas duas discussões.
Art. 145.
A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das
emendas, se houver.
§ 1º
O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate
por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2º
Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto
será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo
Plenário;
§ 3º
Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas
possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 146.
Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião
dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e
subemendas.
Parágrafo único
Na hipótese do “caput” deste artigo , sustar-se-á a
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de
exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário
dispensar o parecer.
Art. 147.
Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a
preferência.
Art. 148.
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a
mesma.
§ 1º
O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º
Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime
de urgência especial ou simples.
§ 4º
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.
Art. 149.
Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I –
pela ausência de oradores;
II –
por decurso de prazos regimentais;
III –
por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando
já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro)
Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.
Art. 150.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I –
falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo,
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
III –
não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV –
referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de
excelência.
Art. 151.
Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar
a que título se pronunciará e não poderá:
I –
usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI –
deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida,
aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por
encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente
resolvidos.
Art. 152.
O Vereador somente usará da palavra:
I –
no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação
de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar
regularmente inscrito;
II –
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto;
III –
para apartear na forma regimental;
IV –
para explicação pessoal;
V –
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI –
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII –
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 153.
Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V –
para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 155.
Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I –
o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 03 (três) minutos;
II –
não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
do orador;
III –
não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de voto;
IV –
o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto
ouve a resposta do aparteado.
Art. 156.
Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I –
03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II –
05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação,
justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente,
nas Considerações Finais e proferir explicação pessoal;
III –
10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo
ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV –
15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a
prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de
cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado,
cujo prazo será o indicado na lei federal.
Parágrafo único
Não será permitida a sessão de tempo de um para
outro orador.
Art. 157.
As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão
sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus
membros.
Art. 158.
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e
a alteração das seguintes matérias:
I –
código tributário do Município;
II –
código de obras;
III –
código de posturas;
IV –
plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V –
lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI –
lei instituidora da guarda municipal;
VII –
perda de mandato de Vereador;
VIII –
rejeição de veto;
IX –
criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos,
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos
municipais;
X –
fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI –
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito
pelo Município.
Parágrafo único
Entende-se por maioria absoluta o primeiro
número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 159.
Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a
aprovação e alteração das seguintes matérias:
I –
Regimento Interno da Câmara;
II –
concessão de serviços públicos;
III –
concessão de direito real de uso e concessão administrativa de
uso;
IV –
alienação de bens imóveis do Município;
V –
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
VI –
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII –
concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII –
concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou
previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX –
transferência da sede do Município;
X –
Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre
as contas do Município;
XI –
alteração territorial do Município, bem como alteração de seu
nome;
XII –
criação, organização e supressão de distritos;
XIII –
o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso
de apuração de crime de responsabilidade.
Parágrafo único
O quorum de dois terços dos membros da Câmara
é aquele encontrado da seguinte forma:
I –
quando o número total dos membros da Câmara for divisível por
três, a maioria de dois terços será sempre o resultado aritmético dessa
divisão;
II –
quando o número total dos membros da Câmara não for divisível
por três, a maioria de dois terços será obtida pelo resultado aritmético
da operação acrescido da fração necessária à formação do número
inteiro imediatamente superior
Art. 160.
Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista
no art. 134, § 4°, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 161.
O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal
na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º
No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º
Na hipótese do § 1° deste artigo, acolhida a impugnação, repetirse-
á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 162.
Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental
da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da
matéria em causa.
Art. 163.
A deliberação realizar-se-á através de votação.
Parágrafo único
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
Art. 164.
Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será
sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único
Nenhuma proposição de conteúdo normativo
poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 166.
Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos
Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente.
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou
não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 167.
O processo simbólico será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente
indeferí-la.
§ 2º
Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º
O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 168.
A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum
de maioria absoluta e dois terços, bem como nos demais casos previstos
neste Regimento.
Art. 169.
Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo único
Não será permitido ao Vereador abandonar o
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo
considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 170.
Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma
vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários,
a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único
Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art. 171.
Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único
Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer
caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 172.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único
Apresentadas duas ou mais emendas sobre o
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência
para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o
requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 173.
Sempre que o parecer da comissão for contrário à aprovação do
projeto, este manifesto deverá constar de forma expressa junto à ementa do
projeto em questão quando este estiver arrolado na ordem do dia para
apreciação dos vereadores.
Art. 174.
O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em
relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único
A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 175.
Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 176.
Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à
correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará
à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1º
Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos
legislativos e de resolução.
§ 2º
Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos
membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação
final, ficando aprovada, se contra ela não votarem dois terços dos
componentes da edilidade.
Art. 177.
Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito,
para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos.
Parágrafo único
Os originais dos projetos de lei aprovados serão
arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao
Executivo.
Art. 178.
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e
na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira
sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de
emendas nos 10 (dez) dias seguintes.
Art. 178.
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 15 (quinze) dias úteis seguintes.
Parágrafo único - Durante o período previsto no “caput” deste artigo, poderão ser promovidas audiências públicas para a discussão da proposta orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO-LEG nº 4, de 09 de novembro de 2022.
Parágrafo único
Durante o período dos 10 (dez) dias previstos no
“caput” deste artigo, serão promovidas audiências públicas para a discussão
da proposta orçamentária.
Art. 179.
A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20
(vinte) dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será
incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 180.
Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a
preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e
aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 181.
Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a
matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação
ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída
imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto
definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 182.
Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual
e às diretrizes orçamentárias.
Art. 183.
Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados
em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às
Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões
nos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 1º
critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer
de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da
matéria.
§ 2º
A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os
quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do
Dia mais próxima possível.
§ 3º
Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no
prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a
preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e aos autores das emendas.
§ 4º
Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão
por mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo
incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
Art. 184.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que
terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do
projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º
Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação
de contas.
§ 2º
Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na
Prefeitura.
Art. 185.
O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma
única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao
projeto, assegurado no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a
matéria.
Art. 186.
Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos
motivos da discordância.
Parágrafo único
Independentemente da redação inicial do projeto
de decreto legislativo, a redação final do mesmo retratará sempre a decisão
do Plenário no que se refere à aprovação ou rejeição das contas.
Art. 187.
Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada
exclusivamente à matéria.
Art. 188.
A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou
assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos
relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 189.
As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes
regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador .
Parágrafo único
Os precedentes regimentais serão anotados em
livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 190.
Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes
regimentais.
Art. 191.
Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com
a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º
O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na
sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§ 4º
Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será
submetido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 192.
Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra
“pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento,
desde que observe o disposto no artigo 191.
Art. 193.
A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos
Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 194.
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes
regimentais, publicando-se em separata.
Art. 196.
Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por
Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela
Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º
Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos
e fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2º
O Regulamento Interno obedecerá o disposto na Lei Orgânica do
Município e aos seguintes princípios:
I –
descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II –
orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de
que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por
integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas
peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de
livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos
estabelecidos na Constituição Federal;
III –
adoção de política de valorização de recursos humanos, através
de programas permanentes de capacitação, treinamento,
desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição
do sistema de carreira.
Art. 197.
As reclamações sobre irregularidades nos serviços
administrativos, deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara,
para as providências necessárias.
Art. 198.
A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I –
de atas das sessões;
II –
de atas das reuniões das Comissões;
III –
de atas das reuniões da Mesa;
IV –
de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V –
de termos de posse de funcionários;
VI –
de declaração de bens dos Vereadores;
VII –
de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII –
de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente
da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 2º
Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria
poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
Art. 199.
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 200.
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
Art. 201.
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado no Município.
Art. 202.
Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como
a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão
ser votadas através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo
ou pela maioria dos líderes da bancada, desde que observados os princípios
e normas gerais da legislação federal específica.
Art. 203.
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.
Art. 204.
À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos
os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 205.
Fica revogada a Resolução n° 01, de 03 de Dezembro de 2002, e
demais disposições em contrário.
Art. 206.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.