PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 17 de 06 de Maio de 2026
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Santa Lúcia, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Administração Municipal, com atribuições de formulação, acompanhamento, fiscalização e controle social das políticas públicas de saneamento básico e ambiental e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.
participar da formulação da política municipal de saneamento básico e ambiental, acompanhar sua execução e propor ajustes ao Poder Executivo;
apreciar e emitir parecer sobre os planos de saneamento básico e ambiental e os planos diretores setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, limpeza urbana e resíduos sólidos;
apreciar e emitir parecer sobre os planos plurianuais e as propostas orçamentárias anuais afetos ao saneamento básico e ambiental;
requisitar ao Poder Executivo Municipal e ao prestador dos serviços de saneamento básico informações, documentos e relatórios necessários ao exercício de suas atribuições, devendo a resposta ser fornecida no prazo de trinta dias;
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas e obrigações fixadas nos contratos de concessão ou de programa com prestadores dos serviços de saneamento básico e apreciar os relatórios periódicos por eles apresentados;
emitir parecer sobre minutas de contratos de concessão e de programa e sobre propostas de alteração contratual que afetem a prestação dos serviços de saneamento básico no Município;
estabelecer as diretrizes e os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA;
apreciar as demonstrações periódicas e aprovar as contas anuais do FMSBA;
deliberar sobre despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais com recursos do FMSBA;
promover audiências públicas e consultas à população sobre matérias de sua competência, assegurando a participação social nas decisões afetas ao saneamento básico e ambiental do Município;
receber e apreciar denúncias e reclamações relativas à prestação dos serviços de saneamento básico e ambiental, encaminhando-as ao órgão ou autoridade competente;
elaborar e publicar relatório anual de suas atividades;
elaborar, aprovar e reformar seu Regimento Interno.
O CMSBA é composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
representantes do Poder Público Municipal:
um representante da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente, responsável pelo saneamento básico, que o presidirá;
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
um representante da Secretaria Municipal de Administração;
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
representante do prestador dos serviços de saneamento básico:
um representante da concessionária dos serviços de saneamento básico do Município;
representantes da sociedade civil, ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico:
um representante de entidade de defesa do consumidor ou associação de usuários dos serviços de saneamento;
um representante de entidade ambientalista ou de proteção dos recursos hídricos com atuação no Município;
um representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
um representante do setor produtivo ou empresarial local, indicado por entidade representativa da categoria.
A participação de representantes da sociedade civil, nos termos do inciso III, é obrigatória e deve corresponder a pelo menos um terço do total de membros do CMSBA com direito a voto.
Os representantes previstos nos incisos II e III serão indicados pelas respectivas entidades ou conselhos, mediante processo seletivo ou edital público convocado pelo Poder Executivo Municipal, com prazo mínimo de quinze dias para manifestação de interesse.
Na hipótese de não haver indicação no prazo estipulado no edital, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará o representante em livre escolha, sendo-lhe vedada, nesse caso, a indicação de servidor público municipal para as vagas reservadas à sociedade civil.
Para cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos e assumirá o mandato em caso de vacância.
Perderá o mandato o membro titular que, sem justificativa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de doze meses, sendo sua vaga assumida pelo respectivo suplente, que concluirá o mandato.
Os membros do CMSBA e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação nominal de cada titular e suplente.
O mandato dos membros do CMSBA é de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período, vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos.
A renovação de mandatos deve observar a alternância entre representantes, de modo a preservar a pluralidade da composição do Conselho.
A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, vedado o pagamento de qualquer vantagem ou benefício a título de participação nas reuniões.
O CMSBA reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
As reuniões do CMSBA são públicas e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigida a presença mínima de metade mais um dos conselheiros.
As atas das reuniões serão lavradas e publicadas no Diário Oficial do Município ou em meio equivalente de divulgação oficial.
O Município fornecerá ao CMSBA suporte administrativo, técnico e de infraestrutura necessários ao seu regular funcionamento, sem ônus para os conselheiros.
O CMSBA elaborará seu Regimento Interno no prazo de noventa dias contados da posse de seus membros, dispondo sobre sua organização interna, funcionamento, forma de deliberação e demais matérias necessárias ao exercício de suas atribuições.
Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Santa Lúcia, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
São finalidades específicas do FMSBA:
garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Santa Lúcia;
garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e
financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Santa Lúcia, constituído por 09 (nove) membros, assegurada a participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, possui as atribuições de:
estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental;
elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de Santa Lúcia;
deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de Finanças por meio de suas unidades financeira e contábil.
As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Santa Lúcia, com recursos do FMSBA;
subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Santa Lúcia;
rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA.
Do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
Rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Santa Lúcia/PR;
Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná do seu faturamento no Município de Santa Lúcia/PR, para o FMSBA;
Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia.
A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Santa Lúcia;
O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 16 desta Lei.
Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso XI do Art. 16 desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município. (quando previsto)
É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Responsável Financeiro da Secretária de Finanças e a outra do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMSBA.
A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1282/2026.