PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 17 de 06 de Maio de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

17

2026

6 de Maio de 2026

Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR, e dá outras providências.

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Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR, e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, SILVANO TORTELLI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente de Santa Lúcia/PR - CMSBA
        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Santa Lúcia, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Administração Municipal, com atribuições de formulação, acompanhamento, fiscalização e controle social das políticas públicas de saneamento básico e ambiental e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.

          Art. 2º. 
          Compete ao CMSBA:
            I – 

            participar da formulação da política municipal de saneamento básico e ambiental, acompanhar sua execução e propor ajustes ao Poder Executivo;

              II – 

              apreciar e emitir parecer sobre os planos de saneamento básico e ambiental e os planos diretores setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, limpeza urbana e resíduos sólidos;

                III – 

                apreciar e emitir parecer sobre os planos plurianuais e as propostas orçamentárias anuais afetos ao saneamento básico e ambiental;

                  IV – 

                  requisitar ao Poder Executivo Municipal e ao prestador dos serviços de saneamento básico informações, documentos e relatórios necessários ao exercício de suas atribuições, devendo a resposta ser fornecida no prazo de trinta dias;

                    V – 

                    acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas e obrigações fixadas nos contratos de concessão ou de programa com prestadores dos serviços de saneamento básico e apreciar os relatórios periódicos por eles apresentados;

                      VI – 

                      emitir parecer sobre minutas de contratos de concessão e de programa e sobre propostas de alteração contratual que afetem a prestação dos serviços de saneamento básico no Município;

                        VII – 

                        estabelecer as diretrizes e os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA;

                          VIII – 

                          apreciar as demonstrações periódicas e aprovar as contas anuais do FMSBA;

                            IX – 

                            deliberar sobre despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais com recursos do FMSBA;

                              X – 

                              promover audiências públicas e consultas à população sobre matérias de sua competência, assegurando a participação social nas decisões afetas ao saneamento básico e ambiental do Município;

                                XI – 

                                receber e apreciar denúncias e reclamações relativas à prestação dos serviços de saneamento básico e ambiental, encaminhando-as ao órgão ou autoridade competente;

                                  XII – 

                                  elaborar e publicar relatório anual de suas atividades;

                                    XIII – 

                                    elaborar, aprovar e reformar seu Regimento Interno.

                                      CAPÍTULO II

                                      Da Composição

                                        Art. 3º. 

                                        O CMSBA é composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

                                          I – 

                                          representantes do Poder Público Municipal:

                                            a) 

                                            um representante da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente, responsável pelo saneamento básico, que o presidirá;

                                              b) 

                                              um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                c) 

                                                um representante da Secretaria Municipal de Administração;

                                                  d) 

                                                  um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

                                                    II – 

                                                    representante do prestador dos serviços de saneamento básico:

                                                      a) 

                                                      um representante da concessionária dos serviços de saneamento básico do Município;

                                                        III – 

                                                        representantes da sociedade civil, ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico:

                                                          a) 

                                                          um representante de entidade de defesa do consumidor ou associação de usuários dos serviços de saneamento;

                                                            b) 

                                                            um representante de entidade ambientalista ou de proteção dos recursos hídricos com atuação no Município;

                                                              c) 

                                                              um representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;

                                                                d) 

                                                                um representante do setor produtivo ou empresarial local, indicado por entidade representativa da categoria.

                                                                  § 1º 

                                                                  A participação de representantes da sociedade civil, nos termos do inciso III, é obrigatória e deve corresponder a pelo menos um terço do total de membros do CMSBA com direito a voto.

                                                                    § 2º 

                                                                    Os representantes previstos nos incisos II e III serão indicados pelas respectivas entidades ou conselhos, mediante processo seletivo ou edital público convocado pelo Poder Executivo Municipal, com prazo mínimo de quinze dias para manifestação de interesse.

                                                                      § 3º 

                                                                      Na hipótese de não haver indicação no prazo estipulado no edital, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará o representante em livre escolha, sendo-lhe vedada, nesse caso, a indicação de servidor público municipal para as vagas reservadas à sociedade civil.

                                                                        § 4º 

                                                                        Para cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos e assumirá o mandato em caso de vacância.

                                                                          § 5º 

                                                                          Perderá o mandato o membro titular que, sem justificativa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de doze meses, sendo sua vaga assumida pelo respectivo suplente, que concluirá o mandato.

                                                                            Art. 4º. 

                                                                            Os membros do CMSBA e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação nominal de cada titular e suplente.

                                                                              Art. 5º. 

                                                                              O mandato dos membros do CMSBA é de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período, vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                A renovação de mandatos deve observar a alternância entre representantes, de modo a preservar a pluralidade da composição do Conselho.

                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                  A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, vedado o pagamento de qualquer vantagem ou benefício a título de participação nas reuniões.

                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    Do Funcionamento

                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                      O CMSBA reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

                                                                                        § 1º 

                                                                                        As reuniões do CMSBA são públicas e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigida a presença mínima de metade mais um dos conselheiros.

                                                                                          § 2º 

                                                                                          As atas das reuniões serão lavradas e publicadas no Diário Oficial do Município ou em meio equivalente de divulgação oficial.

                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                            O Município fornecerá ao CMSBA suporte administrativo, técnico e de infraestrutura necessários ao seu regular funcionamento, sem ônus para os conselheiros.

                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                              O CMSBA elaborará seu Regimento Interno no prazo de noventa dias contados da posse de seus membros, dispondo sobre sua organização interna, funcionamento, forma de deliberação e demais matérias necessárias ao exercício de suas atribuições.

                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente de Santa Lúcia/PR - FMSBA

                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Santa Lúcia, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    São finalidades específicas do FMSBA:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Santa Lúcia;

                                                                                                          III – 

                                                                                                          garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e

                                                                                                              V – 

                                                                                                              financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.

                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Santa Lúcia, constituído por 09 (nove) membros, assegurada a participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, possui as atribuições de:

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental;

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;

                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                        aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de Santa Lúcia;

                                                                                                                          V – 

                                                                                                                          deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de Finanças por meio de suas unidades financeira e contábil.

                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                              As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;

                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                    receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;

                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                        retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Santa Lúcia, com recursos do FMSBA;

                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                          subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Santa Lúcia;

                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                            rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA.

                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                              Do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                  Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                    Rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Santa Lúcia/PR;

                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                      Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná do seu faturamento no Município de Santa Lúcia/PR, para o FMSBA;

                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                        Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.

                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                          As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                            As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.

                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                              O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                  O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia.

                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                    A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.

                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                      A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Santa Lúcia;

                                                                                                                                                                        § 8º 

                                                                                                                                                                        O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.

                                                                                                                                                                          § 9º 

                                                                                                                                                                          A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.

                                                                                                                                                                            § 10 

                                                                                                                                                                            A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 16 desta Lei.

                                                                                                                                                                              § 11 

                                                                                                                                                                              Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso XI do Art. 16 desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município. (quando previsto)

                                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                                É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;

                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                    a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.

                                                                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                                                                      Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                                        Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Responsável Financeiro da Secretária de Finanças e a outra do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMSBA.

                                                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                                                          A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.

                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                            A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.

                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1282/2026.

                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia/PR, em 06 de maio de 2026.

                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                  SILVANO TORTELLI
                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal