LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.242, de 03 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1242

2025

4 de Junho de 2025

Institui a Semana Municipal do Meio Ambiente e Educação Ambiental no Município de Santa Lúcia-PR, e dá outras providências

a A
Institui a Semana Municipal do Meio Ambiente e Educação Ambiental no Município de Santa Lúcia – PR, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Lúcia – PR, a Semana Municipal do Meio Ambiente e Educação Ambiental, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho, em consonância com o Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado em 5 de junho.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal do Meio Ambiente e Educação Ambiental tem como objetivo:
          I – 
          Conscientizar a população sobre a importância da preservação e conservação do meio ambiente, solo e águas;
            II – 
            Promover atividades educativas nas escolas públicas e privadas do município;
              III – 
              Estimular ações de reflorestamento, coleta seletiva, reciclagem e uso sustentável dos recursos naturais;
                IV – 
                Incentivar a participação da comunidade, empresas e entidades nas ações ambientais locais;
                  V – 
                  Fortalecer o debate sobre a gestão adequada dos resíduos sólidos, especialmente no contexto de Unidades De Valorização de Reciclagem - UVR, e sua importância para a saúde pública e o meio ambiente;
                    VI – 
                    Sensibilizar a população sobre a importância do saneamento básico, incluindo o tratamento e destinação adequada do esgoto doméstico, como forma de prevenir doenças, proteger os recursos hídricos e garantir a qualidade de vida.
                      Art. 3º. 
                      Durante a Semana Municipal do Meio Ambiente e Educação Ambiental poderão ser realizadas, entre outras ações:
                        I – 
                        Palestras, seminários e oficinas;
                          II – 
                          Atividades práticas de educação ambiental;
                            III – 
                            Mutirões de limpeza em rios, córregos, parques, áreas públicas e plantio de árvores;
                              IV – 
                              Visitas educativas a UVRs, nascentes e áreas de preservação;
                                V – 
                                Mostras culturais, científicas e ambientais;
                                  VI – 
                                  Campanhas de conscientização sobre o uso adequado da rede de esgoto e descarte correto de resíduos sanitários.
                                    Art. 4º. 
                                    A organização da Semana ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio das Secretarias de Educação, Saúde e demais órgãos públicos e privados.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 03 de junho de 2025.

                                           

                                           SILVANO TORTELLI

                                           Prefeito Municipal