PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 4 de 30 de Setembro de 2025
O artigo 316 da Lei Complementar nº 17/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316 – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149–A, da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.”
Parágrafo Primeiro - A Contribuição incide sobre propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Santa Lúcia.
Parágrafo Segundo - O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais.
Parágrafo Terceiro - Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas.
Parágrafo Quarto - Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
Parágrafo Quinto - Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.
EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação, revogando-se as disposiçõesemcontrário.