LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.250, de 31 de julho de 2025
Fica alterado os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.105/2022, que passa a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, desmembrada da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura instituída pela Lei Municipal nº 410/2011, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre a reorganização Administrativa do Município de Santa Lúcia, passando a formarem duas unidades administrativas.
Parágrafo único. A nomenclatura das Secretarias passará a constar na Lei de Estrutura com as seguintes denominações:
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
Art. 2º Com a presente Lei, fica criado o Cargo de Secretário Municipal de Esportes e Turismo, Símbolo CC-1, Cargo de Provimento em Comissão, com vencimento igual aos dos demais Secretários Municipais, cujo valor é o estabelecido na Lei nº 410/2011.”
Art. 3º Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo serão os mesmos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, constantes na Lei nº 410/2011, adotados os mesmos procedimentos formais e legais pertinentes às demais Secretarias Municipais, com os mesmos símbolos e vencimentos, os quais fazem parte do organograma.
Parágrafo único. Com a criação da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, fica alterado o Anexo I-A-7 (Estrutura Hierárquica) e o Anexo I-B-7 (Lotação dos Servidores) da Lei nº 410/2011, passando a constar como “Secretaria Municipal de Esportes e Turismo”, e cria-se o Anexo I-A-10 e Anexo I-B-10 com a nova denominação e estrutura correspondente.
ANEXO l- A - 7
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
- Setor de Coordenação Pedagógica
- Setor de Ensino:
- Setores de: Educação Infantil, Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Especial, Programas e Projetos Educacionais, Apoio Técnico Educacional
- Setor de Controle de Documentação das Escolas Rurais Cessadas e Arquivamento de Documentos
- Setor de Compras de Material de Consumo
- Setor de Alimentação Escolar
- Setor de Coordenação do Transporte Escolar
- Setor de Biblioteca Pública
DEPARTAMENTO DE CULTURA
- Setor de Eventos e Apresentações Culturais
ANEXO l- A - 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E TURISMO
- Setor de Promoção Esportiva
- Setor de Práticas Esportivas
- Setor de Promoção lazer
-Setor de Promoção de Turismo
- Setor de Compras de Material de Consumo
ANEXO l- B - 7
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGO | VAGA |
Secretario | 01 |
Diretor | 01 |
Chefe de divisão | 01 |
ANEXO l- B - 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO
CARGO | VAGA |
Secretario | 01 |
Diretor | 01 |
Chefe de divisão | 01 |
Art. 4º A Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, e suas unidades administrativas, criada por desmembramento da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, temporariamente subordinar-se-ão às rubricas e saldos orçamentários pertinentes àquela Secretaria Municipal e suas respectivas unidades administrativas, de acordo com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigente, e oportunamente integrarão especificamente tais instrumentos de planejamento, com suas rubricas e saldos orçamentários, de acordo com os correspondentes projetos e atividades coerentes com suas finalidades.”
Inclui o § 7º e o inciso VII, e altera os incisos II, III e V do artigo 4º da Lei nº 892, de 12 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º (...)
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Secretaria de Esportes e Turismo;
(...)
V – Associações de Agricultores;
(...)
VII – Entidades Religiosas;
§ 7º Quando da indicação de representantes das Associações de Agricultores deverá a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo realizar audiência pública prévia, ocasião em que serão convocados todos os representantes das Associações de Agricultores para a definição de seus membros.”
Altera o artigo 6º, caput e parágrafo único do artigo 9º, artigo 11, inciso V do artigo 12 e o § único do artigo 13 da Lei Nº 892, de 12 de julho de 2019, que passam a vigorarem com a seguinte redação:
“ Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.”
“Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santa Lúcia - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: “
“Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.”
“Art. 12. (...)
(...)
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Santa Lúcia.”
“Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei 1.213/2025 e demais as disposições em contrário.