PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 45 de 11 de Julho de 2025
Dada por PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 45 de 11 de Julho de 2025
Fica alterado os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.105/2022, que passa a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, desmembrada da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura instituída pela Lei Municipal nº 410/2011, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre a reorganização Administrativa do Município de Santa Lúcia, passando a formarem duas unidades administrativas.
Parágrafo único. A nomenclatura das Secretarias passará a constar na Lei de Estrutura com as seguintes denominações:
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
Art. 2º Com a presente Lei, fica criado o Cargo de Secretário Municipal de Esportes e Turismo, Símbolo CC-1, Cargo de Provimento em Comissão, com vencimento igual aos dos demais Secretários Municipais, cujo valor é o estabelecido na Lei nº 410/2011.”
Art. 3º Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo serão os mesmos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, constantes na Lei nº 410/2011, adotados os mesmos procedimentos formais e legais pertinentes às demais Secretarias Municipais, com os mesmos símbolos e vencimentos, os quais fazem parte do organograma.
Parágrafo único. Com a criação da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, fica alterado o Anexo I-A-7 (Estrutura Hierárquica) e o Anexo I-B-7 (Lotação dos Servidores) da Lei nº 410/2011, passando a constar como “Secretaria Municipal de Esportes e Turismo”, e cria-se o Anexo I-A-10 e Anexo I-B-10 com a nova denominação e estrutura correspondente.
ANEXO l- A - 7
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
- Setor de Coordenação Pedagógica
- Setor de Ensino:
- Setores de: Educação Infantil, Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Especial, Programas e Projetos Educacionais, Apoio Técnico Educacional
- Setor de Controle de Documentação das Escolas Rurais Cessadas e Arquivamento de Documentos
- Setor de Compras de Material de Consumo
- Setor de Alimentação Escolar
- Setor de Coordenação do Transporte Escolar
- Setor de Biblioteca Pública
DEPARTAMENTO DE CULTURA
- Setor de Eventos e Apresentações Culturais
ANEXO l- A - 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E TURISMO
- Setor de Promoção Esportiva
- Setor de Práticas Esportivas
- Setor de Promoção lazer
-Setor de Promoção de Turismo
- Setor de Compras de Material de Consumo
ANEXO l- B - 7
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGO | VAGA |
Secretario | 01 |
Diretor | 01 |
Chefe de divisão | 01 |
ANEXO l- B - 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO
CARGO | VAGA |
Secretario | 01 |
Diretor | 01 |
Chefe de divisão | 01 |
Art. 4º A Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, e suas unidades administrativas, criada por desmembramento da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, temporariamente subordinar-se-ão às rubricas e saldos orçamentários pertinentes àquela Secretaria Municipal e suas respectivas unidades administrativas, de acordo com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigente, e oportunamente integrarão especificamente tais instrumentos de planejamento, com suas rubricas e saldos orçamentários, de acordo com os correspondentes projetos e atividades coerentes com suas finalidades.”
Inclui o § 7º e altera os incisos II, III e V do artigo 4º da Lei nº 892, de 12 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º (...)
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Secretaria de Esportes e Turismo;
(...)
V – Associações de Agricultores;
(...)
§ 7º Quando da indicação de representantes das Associações de Agricultores deverá a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo realizar audiência pública prévia, ocasião em que serão convocados todos os representantes das Associações de Agricultores para a definição de seus membros.”
Altera o artigo 6º, caput e parágrafo único do artigo 9º, artigo 11, inciso V do artigo 12 e o § único do artigo 13 da Lei Nº 892, de 12 de julho de 2019, que passam a vigorarem com a seguinte redação:
“ Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.”
“Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santa Lúcia - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: “
“Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.”
“Art. 12. (...)
(...)
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Santa Lúcia.”
“Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei 1.213/2025 e demais as disposições em contrário.