PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 34 de 15 de Maio de 2025
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia para o quadriênio 2026/2029 em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta lei
Art. 2º.
O Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:
I –
direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II –
assegurar a população do Município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, periódica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III –
garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
IV –
integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal;
V –
garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo;
VI –
proporcionar apoio ao produtor rural do Município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;
VII –
criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII –
manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX –
garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município através da realização das obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos as áreas de periferia urbana;
X –
buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
XI –
intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para problemas comuns.
Art. 3º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º.
As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 5º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, que conterá no mínimo:
I –
no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
II –
no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor estabelecido para a execução do respectivo programa.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a através de Lei específica, introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de:
I –
adequação da programação física e financeira do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício e também às decorrentes de leis autorizatórias de créditos adicionais especiais aprovadas no decorrer do período;
II –
alteração de indicadores de programas;
III –
inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
IV –
ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal;
Art. 8º.
Na elaboração da proposta orçamentária de cada exercício e do projeto da lei de diretrizes orçamentárias é autorizado o Executivo Municipal a proceder agregação ou desmembramento de ações e alterações de seus códigos, títulos e produtos desde que não sejam modificadas as finalidades delas esperadas.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.