PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 12 de 13 de Março de 2026
Art. 1º.
Inclui o § 7º, no arito 63 da Lei nº 1.134, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:
Art. 63 – (...)
(...)
§7º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.