PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1 de 28 de Janeiro de 2026
Fica alterado o anexo VIII, da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação do Solo do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII: CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO
USO COMUNITÁRIO | |
COMUNITÁRIO 1 | |
Ambulatório | Biblioteca |
Equipamentos de Assistência Social | Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância |
Berçário e Creches privadas | Escola Especial |
Unidade de Saúde | Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus |
Cancha de Bocha e Quadra Poliesportiva | Campo de futebol |
COMUNITÁRIO 2 | |
Auditório | Clube Cultural, Esportiva e Recreativa |
Boliche | Sociedade Cultural |
Casa de Espetáculos | Maternidade |
Centro de Recreação | Pronto Socorro |
Cinema | Sanatório |
Colônia de Férias | Casa de Culto |
Museu | Templo Religioso |
Piscina Pública | Parque de eventos e exposição |
COMUNITÁRIO 3 | |
Autódromo, Kartódromo | Estádio |
Centro de Equitação, Hipódromo | Pista de Treinamento |
Circo, Parque de Diversões | Rodeio |
COMÉRCIO E SERVIÇOS | |
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL E DE BAIRRO | |
Açougue | Serviços de Datilografia, Digitação, Manicuro e Montagem de Bijuterias |
Armarinhos | Agência de Serviços Postais |
Casa Lotérica | Bilhar, Snooker, Pebolim |
Drogaria, Ervanário, Farmácia | Consultórios |
Floricultura, Flores Ornamentais | Escritório de Comércio Varejista |
Mercearia, Hortifrutigranjeiros | Instituto de Beleza, Salão de Beleza |
Papelaria, Revistaria | Jogos Eletrônicos |
Posto de Venda de Pães | Academias |
Bar | Agência Bancária |
Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria | Borracharia, |
Comércio de Refeições Embaladas | Choperia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria |
Lanchonete | Comércio de Material de Construção |
Leiteria | Comércio de Veículos e Acessórios |
Livraria | Escritórios Administrativos |
Panificadora | Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres |
Pastelaria | Estacionamento Comercial |
Posto de Venda de Gás Liquefeito | Joalheria |
Relojoaria | Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos |
Sorveteria | Lavanderia |
Profissionais Autônomos | Oficina Mecânica de Veículos |
Atelier de Profissionais Autônomos | Restaurante, Rotisseria |
Pet-shops | Entidades Financeiras |
COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL | |
Buffet com Salão de Festas | Sede de Empresas |
Centros Comerciais | Serv-Car |
Clínicas | Serviços de Lavagem de Veículos |
Edifícios de Escritórios | Escritório de Comércio Atacadista |
Imobiliárias, | Lojas de Departamentos |
Mercados | |
COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL | |
Agenciamento de Cargas | Impressoras, Editoras |
Canil | Grandes Oficinas de Lataria de Pintura |
Comércio Varejista de Grandes Equipamentos | Serviços e Coleta de Lixo |
Entrepostos, Cooperativas, Silos | Transportadora |
Grades Oficinas Hospital Veterinário e | Hotel para Animais |
Comércio Atacadista | Depósitos, Armazéns Gerais |
Marmorarias | Super e Hipermercados |
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1 | |
Comércio Varejista de Combustíveis | Posto de abastecimento de Combustíveis |
Comércio Varejista de Derivados de Petróleo | Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa |
Comércio de Serviços Funerários, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de artigos funerários, comércio varejista de plantas, flores naturais, vasos e adubos, prestação de serviços de assistência e apoio a pacientes a domicílio home car. | |
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2 | |
Capela Mortuária | Ossário |
Novos Cemitérios | |
USO INSTITUCIONAL | |
INSTITUCIONAL 1 | |
Prefeitura Municipal | Secretarias municipais |
Autarquias e fundações | Creches Públicas |
Concessionárias de Serviços Públicos | Órgãos estaduais e federais e ONGs |
Correio e Posto de serviço postal | Pátio rodoviário municipal |
Praça pública | Entidades de classe e sindicatos |
INSTITUCIONAL 2 | |
Cemitério Municipal (existente) | |
USO INDUSTRIAL | |
INDÚSTRIA TIPO 1 | |
Confecção de Cortinas | Fabricação e Restauração de Vitrais |
Malharia | |
Fabricação de: Acessórios para animais Adesivos Aeromodelismo Artigos de Bijuteria Artigos de Colchoaria Artigos de Cortiça Artigos de Couro Artigos de Decoração Artigos de Joalheria Artigos de Pele Artigos para Brinde Fraldas Gelo Guarda-sol Material Didático Material Óptico Mochilas Pastas Escolares Produtos Alimentícios Produtos Desidratados Produtos Naturais Relógio Roupas Sacolas Semijóias Sombrinhas | |
INDÚSTRIA TIPO 2 | |
Cozinha Industrial | Indústria Tipográfica |
Fiação | Indústria Gráfica |
Funilaria | Serralheria |
Indústria de Panificação | |
INDÚSTRIA TIPO 3 | |
Construção de Embarcações | Indústria Eletromecânica |
Curtume | Indústria Granito |
Desdobramento de Madeira | Indústria de Plástico |
Destilação de Álcool | Indústria de Produtos Biotecnológicos |
Entrepostos de Madeira para Exportação (Ressecamento) | Indústria Mecânica |
Frigorífico | Indústria Metalúrgica |
Fundição de Peças | Indústria Petroquímica |
Fundição e Purificação de Metais Preciosos | Montagem de Veículos |
Geração e Fornecimento de Elétrica Elétrica | Peletário |
Indústria Cerâmica | Produção de Óleos vegetais e outros Prod. Da Dest. da Madeira |
Indústria de Abrasivo Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Veget. e Animais | |
Indústria de Águas Minerais | Reciclagem de Plástico |
Indústria de Artefato de Amianto | Reciclagem de Sucatas Metálicas |
Indústria de Artefatos de Cimento | Reciclagem de Sucatas não Metálicas |
Indústria de Beneficiamento | Recuperação de Resíduos Têxteis |
Indústria de Bobinamento Transformadores | Refinação de Sal de Cozinha |
Indústria de Compensados e/ou Laminados | Secagem e Salga de Couro e Peles |
Indústria de Fumo | Sementação de Aço |
Indústria de Implementos Rodoviários | Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque |
Indústria de Madeira | Tanoaria |
Indústria de Mármore | Têmpera de Aço |
Fica alterado o anexo III, da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
(DIMENSÕES MÍNIMAS)
Categoriasdas vias | Seção normal da via (m) | Pista de rolamento (m) | Faixa de estacionamento (m) | Calçadas (m) | Canteiro Central | Inclinação mínima¹ (%) | Rampa Máxima² (%) |
ViaArterial– PR-182/BR-163 | 20,00 | (E)11,20 (D)11,20 | (E)2,40 (D)2,40 | (E)2,00 (D)2,00 | - | 0,5 | 20 |
Via Estrutural Av.OrlandoLuiz Zamprônio³ ⁵ | 30,00 | (E)7,00 (D)7,00 | (E)2,00 (D)2,00 | (E)3,00 (D)3,00 | 2,0m min 5,0m max | 0,5 | 20 |
Via Conectora RuaGuilherme Laiter³ ⁵ | 24,00 | (E)6,00 (D)6,00 | - | (E)3,50 (D)3,50 | 5,0m | 0,5 | 20 |
Vias Coletoras tipo 1 Rua Altair Reffatti, Rua Curitiba, Avenida do Rosário, Avenida Américo Mantovani, Novas Vias | 21,00 | (E)6,00 (D)6,00 | - | (E)3,00 (D)3,00 | 1,6 m min 3,0 m max | 0,5 | 20 |
Vias Coletoras tipo 2 Rua Londrina, Rua Ovídio Bill, Rua das Palmeiras, Rua Alcebíades MantovanieRua PadreEstanislau Polon e Rua AzulindoSeibert, Rua das Perobas, Rua das Violetas, Prolongamento da Rua Guilherme Laiter.³ ⁵ | 12,00 | (E)3,50 (D)3,50 | - | (E)2,50 (D)2,50 | - | 0,5 | 20 |
ViasLocais Asdemais ³ ⁵ | 12,00 | (E)3,00 (D)3,00 | (E)2,00 | (E)2,00 (D)2,00 | - | 0,5 | 20 |
¹Daseçãotransversal tipo.
²Rampasaceitáveisemtrechosdeviacujocomprimentonãoexceda150m(centoecinquenta metros) ³ Características Geométricas Mínimas.
⁴ Em vias novas, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria, poderão atender de largura mínima de 7 metros para pista de rolamento e 1,50 m de passeio público.
⁵ Em vias consolidadas, pavimentadas ou não pavimentadas, com passeio público ou não, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria.
EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação, revogando-se as disposiçõesemcontrário.
Sr. Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente proposta de alteração dispositivos da Lei Municipal Complementar nº 01/2026 que Altera o anexo VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação do Solo e o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do município e dá outras providências.
A presente proposição legislativa visa promover ajuste específico na Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, parcelamento do solo urbano e regularização fundiária no Município de Santa Lúcia, com o objetivo de adequar a legislação urbanística às demandas atuais da atividade econômica local e às necessidades da população.
A motivação da alteração decorre da existência de interesse concreto por parte de empresas do ramo funerário em se instalar no Município, especialmente na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central. Contudo, ao analisar o Anexo VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que classifica os usos permitidos por zona, verifica-se que a atividade funerária não se encontra expressamente prevista ou autorizada em nenhuma das zonas do território municipal, tampouco na Zona Central, onde se concentram atividades comerciais e de prestação de serviços.
Na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central, a legislação vigente admite apenas os usos classificados como Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro, Uso Comunitário 1, Comércio e Serviço Específico 1, Comércio e Serviço Setorial e Indústria Tipo 1. A atividade funerária, por sua natureza, é atualmente enquadrada como Comércio e Serviço Específico 2, o que, na prática, resulta em vedação absoluta à sua instalação não apenas na Zona Central, mas em todo o Município, por inexistir previsão legal expressa que autorize esse tipo de uso em qualquer zona urbana.
Tal lacuna normativa gera insegurança jurídica, dificulta a atração de investimentos, restringe a livre iniciativa e acaba por limitar a oferta de serviços essenciais à população, uma vez que os serviços funerários possuem inequívoca relevância social e são indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da coletividade, especialmente em momentos de maior vulnerabilidade das famílias.
A alteração proposta busca corrigir essa distorção normativa, permitindo a instalação de funerárias na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central, mediante seu enquadramento como Comércio e Serviço Específico 1, com escopo delimitado às atividades de comércio e prestação de serviços funerários, comércio varejista de artigos funerários, artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de plantas, flores naturais, vasos e adubos, bem como a prestação de serviços de assistência e apoio a pacientes em domicílio (home care). Tal delimitação assegura a compatibilidade do uso com o perfil urbano da zona central, preservando a harmonia com as atividades já existentes e evitando impactos urbanísticos negativos.
A medida atende ao interesse público ao ampliar a oferta de serviços essenciais à população, fomentar a atividade econômica local, estimular a geração de empregos e fortalecer o ambiente de negócios no Município, sem comprometer o ordenamento urbano ou a função social da cidade. Além disso, promove maior clareza e coerência ao sistema de zoneamento municipal, eliminando vedações implícitas decorrentes de omissões legislativas.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. A alteração é compatível com a Constituição Estadual, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional aplicável, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que orienta o planejamento urbano à promoção do desenvolvimento sustentável e ao atendimento das funções sociais da cidade.
Ressalta-se que a alteração proposta possui caráter estritamente normativo e regulatório, não implicando criação de despesas diretas para o Município, nem exigindo a implementação de novos programas ou ações administrativas. Dessa forma, não há impacto orçamentário-financeiro, sendo a proposição compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 27/2024 revela-se necessária, oportuna e juridicamente adequada, ao alinhar o ordenamento urbanístico municipal às demandas sociais e econômicas contemporâneas, promovendo segurança jurídica, desenvolvimento local e melhor atendimento às necessidades da população de Santa Lúcia, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal.
Ainda, a presente proposição legislativa tem por finalidade promover ajustes pontuais na Lei Complementar nº 29/2024, que integra o Plano Diretor Municipal, especificamente no que se refere às disposições constantes do Anexo III, relativas à mobilidade municipal e urbana e à hierarquização do sistema viário do Município de Santa Lúcia.
A necessidade de alteração decorre da realidade urbanística consolidada no território municipal. O Município possui diversas vias públicas — pavimentadas ou não — e passeios públicos já implantados há longo período, com presença de edificações consolidadas, cuja largura não atende aos parâmetros geométricos atualmente previstos na legislação vigente. Trata-se de situações consolidadas ao longo do tempo, muitas delas anteriores à edição do atual Plano Diretor, cuja adequação integral aos novos parâmetros se mostra, na prática, inviável sob os aspectos técnico, urbanístico, social e econômico.
Embora o Anexo III da Lei Complementar nº 29/2024 já preveja, de forma mitigada, que vias consolidadas em inconformidade possam atender à largura mínima de 7 (sete) metros para a pista de rolamento e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o passeio público, verifica-se que, em diversos casos, mesmo esses parâmetros não são compatíveis com a malha urbana existente, sob pena de exigir demolições, supressão de edificações, restrições ao direito de propriedade e elevados custos ao Poder Público e à população.
Nesse contexto, a alteração proposta visa conferir maior segurança jurídica, coerência normativa e aderência à realidade local, deixando expressamente consignado na legislação que as vias consolidadas, pavimentadas ou não, com ou sem passeio público, e com presença de edificações, que estejam em inconformidade com os novos parâmetros geométricos, poderão permanecer com suas características atuais, sem prejuízo de futuras melhorias urbanísticas quando tecnicamente viáveis e de interesse público.
A medida atende ao interesse público ao compatibilizar o planejamento urbano com a realidade fática do Município, evitando a imposição de obrigações inexequíveis, reduzindo potenciais conflitos administrativos e judiciais, e permitindo que a Administração Pública concentre esforços e recursos em ações efetivas de melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da qualidade de vida da população.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e VIII, que asseguram ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Harmoniza-se, ainda, com a Constituição Estadual, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que reconhece a função social da cidade e a necessidade de planejamento urbano compatível com as especificidades locais.
Ressalta-se que a alteração proposta possui natureza predominantemente normativa e interpretativa, não implicando criação de novas obrigações, programas ou ações administrativas, tampouco gerando aumento de despesas para o erário municipal. Dessa forma, não há impacto orçamentário direto, sendo a proposição compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 29/2024 mostra-se necessária, oportuna e juridicamente adequada, contribuindo para o aperfeiçoamento do Plano Diretor Municipal e para a promoção de um ordenamento urbano mais realista, eficiente e alinhado às condições efetivas do Município de Santa Lúcia, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Contamos com a compreensão dos nobres Edis para a aprovação desta alteração, que visa não apenas cumprir uma orientação técnica, mas também fortalecer institucionalmente nosso município, permitindo que avancemos na regularização fundiária em nosso município.
Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
SILVANO TORDELLI
Prefeito Municipal