LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.267, de 09 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1267

2025

9 de Dezembro de 2025

Institui o Programa de Incentivo à agroindústria de alimentos, no âmbito do Município de Santa Lúcia, visando o fomento e legalização da produção local, e dá outras providências.

a A

Institui o Programa de Incentivo à agroindústria de alimentos, no âmbito do Município de Santa Lúcia, visando o fomento e legalização da produção local, e dá outras providências.

 

    O Senhor SILVANO TORTELLI, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

    LEI

     

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria de alimentos, destinado a fomentar a transformação dos produtos oriundos da agricultura e pecuária, visando a valorização da produção local, o desenvolvimento rural, a promoção de segurança alimentar e nutricional, e a geração de trabalho e renda com melhoria da qualidade de vida da população.

        Art. 2º. 

        Para os fins desta Lei, entende-se por agroindústria o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es), sob gestão individual ou coletiva (na forma de Associação ou Cooperativa), localizados em área rural, ou urbana com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas ou pecuárias.

          § 1º 

          As agroindústrias poderão estar localizadas em área rural ou urbana do Município, desde que, no caso das localizadas em área urbana:

            I – 

            estejam em conformidade com o Plano Diretor Municipal e a legislação de uso e ocupação do solo;

              II – 

              utilizem, obrigatoriamente, matérias-primas produzidas na zona rural do Município de Santa Lúcia.

                § 2º 

                O conceito de pequena indústria alimentícia para fins desta lei é o definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

                  Dos Objetivos

                    Art. 3º. 

                    São Objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria de alimentos:

                      I – 

                      Apoiar a implantação e legalização das agroindústrias;

                        II – 

                        Apoiar a Comercialização das agroindústrias;

                          III – 

                          Estimular a produção, diversificação e transformação como fonte de renda, geração de emprego e de divisas para o Município;

                            IV – 

                            Possibilitar o acesso das Agroindústrias do Município ao Serviço de Inspeção de Produtos de origem animal (SIM; SIP, SIF, SISBI, SUSAF);

                              V – 

                              Possibilitar que os produtos de origem animal produzidos no Município de Santa Lúcia, possuam plenas condições tecnológicas, higiênicas e sanitárias para sua comercialização;

                                VI – 

                                Proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase, aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais.

                                  VII – 

                                  Aumentar oferta de produtos oriundos da Agricultura Familiar do município na alimentação escolar, e outros programas governamentais, (Municipal, Estadual e Federal)

                                    Dos Beneficiários e Incentivos

                                      Art. 4º. 

                                      Serão beneficiados por esta lei o produtor rural ou pequena indústria alimentícia que possua registro ou que estejam em processo de registro no Serviço de Inspeção de Produtos de origem animal (SIM; SIP, SIF, SISBI, SUSAF), conforme exigência legal.

                                        Parágrafo único  

                                        O benefício está condicionado à prévia inspeção e fiscalização dos produtos na propriedade, conforme a legislação.

                                          Art. 5º. 

                                          Para alcançar os objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

                                            I – 

                                            Subsídio para a realização de exames físico-químicos e microbiológicos de produtos e de água exigidos pela legislação para fins de registro e manutenção;

                                              II – 

                                              Elaboração de Croquis de Agroindústrias e apoio técnico para a elaboração de projetos de melhorias;

                                                III – 

                                                Subsídio para Serviço de Terraplanagem e Cascalhamento para construção da agroindústria, incluindo o acesso da estrada vicinal até a instalação;

                                                  IV – 

                                                  Subsídio para a contratação de serviços de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Responsabilidade Técnica (RT), quando exigido.

                                                    Art. 6º. 

                                                    Os subsídios previstos no Art. 5º serão concedidos da seguinte forma:

                                                      I – 

                                                      Produtor (Pessoa Física):

                                                        a) 

                                                        Subsídio de 100% (cem por cento) do valor dos exames exigidos pela legislação para fins de registro do produto junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de origem animal (POA), para até 10 (dez) produtos, limitados a 3 (três) exames para cada produto.

                                                          b) 

                                                          Subsídio de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos exames para fins de manutenção do registro do produto, por produtor/ano.

                                                            c) 

                                                            Subsídio de até 100% da remuneração dos Serviços de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Responsabilidade Técnica (RT), pelo período de 3 anos, com possibilidade de renovação por período igual conforme interesse público.

                                                              II – 

                                                              Pequena Indústria Alimentícia (Pessoa Jurídica):

                                                                a) 

                                                                Subsídio de 100% (cem por cento) do valor dos exames exigidos pela legislação para fins de registro do produto junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de origem animal (POA), para até 10 (dez) produtos, limitados a 3 (três) exames para cada produto.

                                                                  b) 

                                                                  Subsídio de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos exames para fins de manutenção do registro do produto, por produtor/ano.

                                                                    c) 

                                                                    Subsídio de até 100% da remuneração dos Serviços de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Responsabilidade Técnica (RT), pelo período de 3 anos, com possibilidade de renovação por período igual conforme interesse público.

                                                                      § 1º 

                                                                      O município poderá fazer contratação de empresas através de processo licitatório, para cumprimentos subsídio dos incisos I e II, previsto neste artigo para a realização dos serviços.

                                                                        § 2º 

                                                                        O município poderá realizar-se os serviços de terraplanagem, cascalhamento, elaboração de croqui, podendo utilizar-se de maquinários e servidores do quadro próprio, ou realizar contratação de terceiros através de processo licitatório.

                                                                          Dos Requisitos

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            Para ter direito aos subsídios previstos nesta Lei, o beneficiário deverá efetuar requerimento junto à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos:

                                                                              I – 

                                                                              Cadastro atualizado junto à Secretaria;

                                                                                II – 

                                                                                Em sendo pessoa jurídica, comprovante de inscrição no CNPJ e cópia dos atos constitutivos da empresa, e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do administrador;

                                                                                  III – 

                                                                                  Em sendo pessoa física, comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná/CICAD-PRO, acompanhado de cópia dos documentos pessoais;

                                                                                    IV – 

                                                                                    Documento comprobatório da regularidade provisória junto ao Serviço de Inspeção;

                                                                                      V – 

                                                                                      Comprovação mediante nota fiscal de produtor da venda de produto devidamente registrado com município de origem Santa Lúcia;

                                                                                        VI – 

                                                                                        Comprovante de regularidade tributária municipal;

                                                                                          § 1º 

                                                                                          A Administração Pública Municipal, poderá solicitar dos interessados informações ou documentações complementares que julgar indispensáveis para a concessão do subsídio.

                                                                                            § 2º 

                                                                                            Será emitido parecer com resultado do pedido do subsídio, podendo ser aprovado ou não.

                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                              Não fará jus aos subsídios:

                                                                                                I – 

                                                                                                A pessoa jurídica cujo sócio pessoa física já tenha recebido qualquer subsídio previsto nesta Lei ou a pessoa física sócia de pessoa jurídica que já tenha recebido;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  A pessoa física cujo membro da mesma família ou que outra pessoa física que beneficie os produtos na mesma propriedade ou instalação já tenha recebido o incentivo financeiro.

                                                                                                    Das Penalidades

                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                      Ocorrendo irregularidade ou fraude no recebimento ou aplicação do subsídio previsto nesta Lei, constatado por visita técnica ou outro meio legítimo, o beneficiário infrator perderá o direito ao benefício e deverá efetuar o reembolso Integral ao erário público municipal.

                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                        Município de Santa Lúcia poderá firmar parcerias e convênios com instituições de ensino, universidades, entidades de pesquisa, órgãos estaduais, federais e instituições privadas, com vistas ao desenvolvimento tecnológico, capacitação, assistência técnica e captação de recursos financeiros para execução e ampliação do Programa Municipal de Subsídio às Agroindústrias.

                                                                                                          Das Disposições Finais

                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                            Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, examinar os pedidos de concessão e impor as penalidades previstas.

                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município.

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                A concessão dos incentivos previstos nesta Lei fica dependente da disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros necessários.

                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 09 de dezembro de 2025.

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                     SILVANO TORTELLI

                                                                                                                    Prefeito Municipal