LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.264, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1264

2025

24 de Novembro de 2025

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 .
    A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovará, e Eu, Prefeito Municipal Renato Tonidandel, sancionarei a seguinte, LEI
      Art. 1º. 
      O Orçamento Fiscal do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 31.000.000,00 (Trinta e um milhões de reais).
        Art. 2º. 

        A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

        RECEITAS TRIBUTARIAS

        R$       2.142.020,00

        RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO

        R$          520.150,00

        RECEITAS PATRIMONIAIS

        R$          300.450,00

        RECEITAS DE SERVIÇO

        R$            70.800,00

        RECEITAS CORRENTES

        R$     33.094.500,00

        RECEITAS DE CAPITAL

        R$                     0,00

        OPERAÇÃO DE CRÉDITO

        R$                     0,00

        ALIENAÇÃO DE BENS

        R$                     0,00

        TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

        R$                     0,00

        (-) OUTRAS DEDUÇÕES

        R$     (5.127.920,00)

        TOTAL LIQUIDO

        R$     31.000.000,00

         

         

          Art. 3º. 

          A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos:

           

          LEGISLATIVO MUNICIPAL

          R$   2.070.000,00

          EXECUTIVO MUNICIPAL

          R$   1.084.000,00

          SECRETARIA  DE PLANEJAMENTO E DESENV ECONO

          R$      395.000,00

          SECRETARIA  DE ADMINISTRAÇÃO

          R$  1.534.259,00

          SECRETARIA  DE FINANÇAS

          R$     624.000,00

          SECRET DE EDUCAÇÃO, CULTURA

          R$  8.512.110,00

          SEC DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

          R$   1.588.500,00

          SECRETARIA DE SAÚDE

          R$  7.090.078,00

          SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL

          R$  2.154.900,00

          SECRE DE OBRAS, URBANISMO E TRANSP

          R$  3.576.653,00

          ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

          R$  1.301.300,00

          SECRETARIA DE ESPORTES

          R$     914.200,00

          RESERVA DE CONTINGÊNCIA

          R$    155.000,00

          TOTAL

          R$ 31.000.000,00

            Art. 4º. 
            A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
              Art. 5º. 
              São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 2º. da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
                I – 
                do Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei Municipal nº. 397/2011 de 07/07/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 7.090.078,00 (Sete milhoes e noventa mil e setenta e oito reais );
                  II – 
                  do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 393/2011 de 04/05/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 142.000,00 (Cento e quarenta e dois mil reais);
                    III – 
                    do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal 365/2010 de, 08/07/2010 que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 na importância de R$ 474.900,00 (Quatrocentos e setenta e quatro mil e novecentos reais);
                      Art. 6º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com o artigo 36 da Lei Municipal nº 1240/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026) a:
                        I – 
                        realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na legislação vigente;
                          II – 
                          realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
                            III – 
                            proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 20% (vinte por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso III consoante o estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
                              IV – 
                              proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
                                V – 
                                proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados e o excesso de arrecadação de recursos livres até o limite da efetiva existência devidamente apurados.
                                  VI – 
                                  proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício;
                                    VII – 
                                    transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria econômica, ou de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações.
                                      VIII – 
                                      proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
                                        § 1º 
                                        A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso III.
                                          § 2º 
                                          A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o limite definido em relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica autorizado, não sendo computados para fins do limite de que trata o artigo anterior, o excesso de arrecadação de fonte de recurso livres e vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ ou Estado não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados.
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
                                                Art. 9º. 
                                                Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
                                                  Art. 10. 
                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
                                                    Art. 11. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026 revogadas as disposições em contrário.

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 24 de novembro de 2025.

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Silvano Tortelli

                                                      Prefeito Municipal