LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.241, de 03 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos vereadores e aos agentes públicos servidores, ambos do Poder Legislativo Municipal de Santa Lúcia, com a finalidade exclusiva de cobrir os gastos com viagens a serviço ou a interesse público do Município, oriundos de alimentação e hotelaria durante a viagem, assim como demais despesas dentro da cidade de destino.
Art. 2º.
O valor de cada diária para os agentes de que trata o artigo anterior será concedido da seguinte forma:
I –
R$ 600,00 (seiscentos reais), para viagens dentro do Estado do Paraná, distantes acima de 150 (cento e cinquenta quilômetros) da sede do Município; e
II –
R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), para viagens destinadas às demais áreas do território nacional fora do Estado do Paraná, independente do destino e da distância.
§ 1º
Para viagens de até 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) distantes da sede do Município no Estado do Paraná não serão concedidas diárias, porém haverá o ressarcimento de despesas mediante apresentação prévia de comprovantes de gastos.
§ 2º
Considera-se como distância para fins de interpretação deste artigo o menor percurso rodoviário a ser percorrido entre a sede do Município e a cidade de destino.
§ 3º
O agente que receber diária e não se afastar da sede para sua finalidade, seja por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3º.
A concessão das diárias de que trata esta Lei dependem ou de prévia autorização do Chefe do Poder Legislativo mediante ato normativo próprio ou de essencialidade aos interesses da municipalidade, e apenas serão concedidas nos seguintes casos:
I –
em trabalho a favor do órgão;
II –
capacitação funcional e profissional do interessado;
III –
curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo;
IV –
encontros ou missão de representação política do Município;
V –
nos casos que inquestionavelmente sejam de interesse público.
Art. 4º.
Para cada vereador e servidor fica limitada uma cota máxima de 24 (vinte e quatro) diárias anuais, e para o Presidente limite de 30 (trinta) diárias no ano, independente do destino e do valor a ser concedido.
Art. 5º.
Os valores dispostos no art. 2º desta Lei serão reajustados anualmente, com data base de reajuste inflacionário a partir do mês janeiro de cada ano, pelo IPCA (índice de preços ao consumidor amplo) ou na falta deste, pelo índice equivalente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e não aplicável para o âmbito do Poder Legislativo os dispostos da Lei Municipal nº 1.033/2021 e suas respectivas alterações.