LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.242, de 03 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Lúcia – PR, a Semana Municipal do Meio Ambiente e Educação Ambiental, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho, em consonância com o Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado em 5 de junho.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Meio Ambiente e Educação Ambiental tem como objetivo:
I –
Conscientizar a população sobre a importância da preservação e conservação do meio ambiente, solo e águas;
II –
Promover atividades educativas nas escolas públicas e privadas do município;
III –
Estimular ações de reflorestamento, coleta seletiva, reciclagem e uso sustentável dos recursos naturais;
IV –
Incentivar a participação da comunidade, empresas e entidades nas ações ambientais locais;
V –
Fortalecer o debate sobre a gestão adequada dos resíduos sólidos, especialmente no contexto de Unidades De Valorização de Reciclagem - UVR, e sua importância para a saúde pública e o meio ambiente;
VI –
Sensibilizar a população sobre a importância do saneamento básico, incluindo o tratamento e destinação adequada do esgoto doméstico, como forma de prevenir doenças, proteger os recursos hídricos e garantir a qualidade de vida.
Art. 3º.
Durante a Semana Municipal do Meio Ambiente e Educação Ambiental poderão ser realizadas, entre outras ações:
I –
Palestras, seminários e oficinas;
II –
Atividades práticas de educação ambiental;
III –
Mutirões de limpeza em rios, córregos, parques, áreas públicas e plantio de árvores;
IV –
Visitas educativas a UVRs, nascentes e áreas de preservação;
V –
Mostras culturais, científicas e ambientais;
VI –
Campanhas de conscientização sobre o uso adequado da rede de esgoto e descarte correto de resíduos sanitários.
Art. 4º.
A organização da Semana ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio das Secretarias de Educação, Saúde e demais órgãos públicos e privados.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.