LEI COMPLEMENTAR-EM nº 41, de 31 de julho de 2025
Art. 1º.
O artigo 316 da Lei Complementar nº 17/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316 – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149–A, da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.”
Art. 2º.
O artigo 321 da Lei Complementar nº 17/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 321 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, previstos nesta Lei.”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.