LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.248, de 23 de julho de 2025
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei nº 1138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Entende-se para efeitos desta Lei, por adiantamento, o numerário colocado à disposição das Secretarias Municipais; Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Saúde, Secretaria de Esportes e Turismo, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal”
Art. 2º.
O artigo 7º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “As requisições de adiantamentos serão feitos pelos Secretários Municipais, mediante ofícios dirigidos ao chefe do Poder Executivo".
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.