LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.248, de 23 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1248

2025

23 de Julho de 2025

Altera o artigo 1º da Lei nº 1138/2023 que alterou o artigo 2º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010, e altera o artigo 7º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010, que regulamenta o regime de adiantamento, e dá outras providências.

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Altera o artigo 1º da Lei nº 1138/2023 que alterou o artigo 2º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010, e altera o artigo 7º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010, que regulamenta o regime de adiantamento, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, Sr. SILVANO TORTELLI, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI
      Art. 1º. 

      O artigo 2º da Lei nº 1138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Entende-se para efeitos desta Lei, por adiantamento, o numerário colocado à disposição das Secretarias Municipais; Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Saúde, Secretaria de Esportes e Turismo, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal”

        Art. 2º. 
        O artigo 7º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “As requisições de adiantamentos serão feitos pelos Secretários Municipais, mediante ofícios dirigidos ao chefe do Poder Executivo".
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GabinetedoPrefeitoMunicipalde Santa Lúcia-Pr,em 23 de julhode2025.

             

             

             

             

            SILVANO TORTELLI

            Prefeito Municipal