RESOLUÇÃO-LEG nº 1, de 02 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

1

2026

2 de Junho de 2026

Estabelece procedimentos para justificação de ausências de Vereadores nas Sessões Plenárias e Reuniões da Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
Estabelece procedimentos para justificação de ausências de Vereadores nas Sessões Plenárias e Reuniões da Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal de SANTA LÚCIA,Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a seguinte:

     

    RESOLUÇÃO

      Art. 1º. 

      Esta Resolução estabelece a obrigatoriedade de todo Vereador apresentar justificativa formal e fundamentada para ausências em Sessões Plenárias, Reuniões de Comissões e demais atividades legislativas das quais participe, conforme sua designação.

        Art. 2º. 
        A justificativa de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada:
          I – 
          por via protocolo eletrônico, ou por escrito, em formulário próprio;
            II – 
            Preferencialmente, antes ou no dia da sessão/reunião, ou no máximo até 5 dias úteis após a falta.
              Art. 3º. 
              A justificativa deverá conter:
                I – 
                Identificação completa do vereador;
                  II – 
                  Data e hora da sessão/reunião da qual se ausentou;
                    III – 
                    Motivo específico da ausência (doença, compromisso oficial, luto familiar, etc.);
                      IV – 
                      Documentação comprobatória quando necessária;
                        V – 
                        Assinatura do vereador.
                          Art. 4º. 
                          São consideradas justificativas válidas:
                            I – 
                            Doença comprovada por atestado médico;
                              II – 
                              Licença médica ou internação hospitalar;
                                III – 
                                Falecimento de familiar direto (cônjuge, filho, pais, irmão);
                                  IV – 
                                  Comparecimento em atividade legislativa oficial (viagem a congresso, seminário, reunião com órgão externo);
                                    V – 
                                    Missão ou atividade designada pela Mesa ou Plenário;
                                      VI – 
                                      Calamidade/força maior que impeça o comparecimento;
                                        VII – 
                                        Outro motivo devidamente fundamentado e aceito pelo Presidente.
                                          Art. 5º. 
                                          Não serão aceitas como justificativas válidas:
                                            I – 
                                            Ausência de apresentação de motivo;
                                              II – 
                                              Motivos pessoais não documentados (exceto no caso de previsão em Lei Orgânica);
                                                III – 
                                                Compromissos privados ou profissionais (salvo exceções previstas em lei);
                                                  IV – 
                                                  Alegação de esquecimento ou confusão quanto ao calendário legislativo.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Presidente da Câmara será responsável por:
                                                      I – 
                                                      Receber e analisar as justificativas;
                                                        II – 
                                                        Decidir sobre aceitação ou rejeição;
                                                          III – 
                                                          Registrar a decisão em livro próprio ou sistema eletrônico;
                                                            IV – 
                                                            Comunicar ao vereador a decisão.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Da decisão do Presidente, cabe recurso ao Plenário da Câmara, que será apreciado na próxima sessão ordinária.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os efeitos das faltas não justificadas serão:
                                                                  I – 
                                                                  Registro em histórico do vereador;
                                                                    II – 
                                                                    Aplicação de penalidades previstas regimentalmente;
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Serão mantidos registros consolidados de:
                                                                        I – 
                                                                        Todas as justificativas apresentadas;
                                                                          II – 
                                                                          Decisões sobre aceitação/rejeição;
                                                                            III – 
                                                                            Histórico de faltas por vereador;
                                                                              IV – 
                                                                              Publicação em relatório mensal/semestral.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O Relatório de Frequência será:
                                                                                  I – 
                                                                                  Publicado mensalmente no site da câmara ou em local acessível;
                                                                                    II – 
                                                                                    Apresentado em Plenário conforme calendário;
                                                                                      III – 
                                                                                      Utilizado para acompanhamento de desempenho parlamentar.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          Gabinete da Presidência, em 02 de junho de 2026.

                                                                                           

                                                                                           DALCI VIEIRA BERTI

                                                                                          Presidente