LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.273, de 24 de fevereiro de 2026
O artigo 6º da Lei nº 928/2019, com redação dada pela Lei nº 1151/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O valor do auxílio-alimentação de que trata esta lei, será devido ao servidor na forma da tabela abaixo:
Carga Horária | Valor Devido |
Para o servidor que possui carga horária igual a 20 horas semanal | R$ 200,00 |
Para o servidor que possui carga horária igual a 30 horas semanal | R$ 300,00 |
Para o servidor que possui carga horária igual a 40 horas semanal | R$ 400,00 |
§ 1º Não se computará no cálculo da carga horária base as horas extras.
§ 2º Em se tratando de servidor com dois cargos públicos, terá ele direito ao auxílio-alimentação integral no valor máximo.
§ 3º Os valores previstos neste artigo serão reajustados anualmente pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.”
EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação, revogando-se as disposiçõesemcontrário.