LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.272, de 24 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder reposição salarial, na forma do inciso X, in fine, do art. 37 da Constituição Federal e art. 58 da Lei Municipal nº 314/2009, sobre o vencimento dos servidores efetivos municipais ativos e inativos na ordem de 7,50% (sete vírgula cinquenta por centro).
I –
O percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) constante no caput deste artigo, se refere à recomposição inflacionária, tendo como base o acumulado no INPC entre os meses de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
II –
O percentual de 3,60% (três virgula sessenta por cento) previsto no caput deste artigo, se refere a aumento real.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/01/2026.
