LEI ORDINÁRIA-EM nº 1.243, de 24 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1243

2025

24 de Junho de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio e repassar recursos financeiros à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas marques – Hospital Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º do art. 199 da Constituição Federal e das outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio e repassar recursos financeiros à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º do art. 199 da Constituição Federal e das outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Por meio desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar CONVÊNIO com a Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, CNPJ nº 77.304.582/0001-24, entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente de assistência social, que tem por finalidade estatutária a execução de gestão e de promoção à saúde, proteção e assistência à maternidade e à infância em geral.
        Parágrafo único  
        A celebração do convênio visa o atendimento de forma complementar do Sistema Único de Saúde, tendo como fundamento legal o § 1º do art. 199 da Constituição Federal de 1988.
          Art. 2º. 
          Para o atendimento ao estabelecido no artigo primeiro, serão repassados recursos financeiros de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), distribuídos em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) cada, com vigência de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
            § 1º 
            Em contrapartida ao recurso financeiro estabelecido neste artigo, a Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida se obriga a dar atendimento aos pacientes enviados/encaminhados pelos representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Lúcia, em especial aos seguintes serviços:
              I – 
              De urgência e emergência a todos os pacientes que necessitem de atendimento de média e alta complexidade, que não preenchem critério para regulação imediata via SAMU, devendo ser internados para solicitar vaga através de regulação da Central de Leitos do Estado do Paraná, incluindo pacientes psiquiátricos, com atualização diária dos dados clínicos do paciente, para subsidiar a vaga solicitada;
                II – 
                Clinico-hospitalar para pacientes que necessitem de internação, como por exemplo: paciente com doenças crônicas descompensadas (insuficiência cardíaca, doenças pulmonares, idosos acamados, etc.), processos infecciosos com necessidade de antibioticoterapia endovenosa, pediátricos, etc.
                  III – 
                  Atendimento a pacientes com suspeita ou diagnóstico com Covid-19, Dengue, Chikungunya e para internamento de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).
                    § 2º 
                    A Associação se compromete ainda:
                      a) 
                      Manter no hospital, plantão permanente de equipe médica e de enfermagem de 24 (vinte e quatro) horas, para a execução dos serviços previstos no parágrafo primeiro, além de outros porventura necessários;
                        b) 
                        Dar atendimento dentro das normas do Sistema Único de Saúde – SUS aos pacientes do Município, exercendo a saúde social;
                          c) 
                          Manter um número mínimo de leitos disponíveis ao atendimento emergencial aos pacientes encaminhados/enviados ao hospital pelos representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Lúcia;
                            d) 
                            Disponibilizar toda a documentação necessária para fins de comprovação dos objetivos do convênio, possibilitando a visita in loco aos agentes públicos designados pelo Prefeito, além dos vereadores e de membros do Tribunal de Contas, acaso assim lhes aprouver;
                              e) 
                              Prestar contas ao Executivo Municipal, com parecer do Conselho Fiscal da Associação, sobre os recursos recebidos, até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, sob pena de devolução dos valores recebidos e cancelamento do convênio;
                                f) 
                                Manter uma equipe mínima no quadro médico e de enfermagem para atendimento emergencial aos pacientes enviados/encaminhados pelo Município ao hospital;
                                  g) 
                                  Efetuar as despesas em conformidade com o plano de aplicação enviado ao município;
                                    h) 
                                    Abrir conta bancaria específica em instituição financeira pública para receber os recursos provenientes do Convênio, bem como aplicá-los somente para o pagamento das despesas do Plano de aplicação;
                                      i) 
                                      Enviar juntamente com a prestação de contas, todas as certidões de tributos (federais, estaduais e municipais), além das CND do FGTS e previdenciárias e do Tribunal de Contas;
                                        j) 
                                        Enviar, sempre que solicitado, os contratos celebrados com as empresas e pessoas físicas prestadores de serviços médicos à entidade, bem como as escalas de plantão;
                                          k) 
                                          Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução do Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
                                            l) 
                                            Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
                                              m) 
                                              responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do Convênio, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal a inadimplência da Associação em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
                                                n) 
                                                disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do Termo de Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
                                                  o) 
                                                  Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
                                                    p) 
                                                    As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
                                                      q) 
                                                      Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos;
                                                        r) 
                                                        Atender as demais condições que serão estabelecidas no Termo de Convênio a ser assinado entre as partes, após a aprovação e sanção desta lei.
                                                          Art. 3º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Município.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 24 de junho de 2025.

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              SILVANO TORTELI

                                                              Prefeito Municipal