PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 3 de 05 de Fevereiro de 2026
Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder reposição salarial, na forma do inciso X, in fine, do art. 37 da Constituição Federal e art. 58 da Lei Municipal nº 314/2009, sobre o vencimento dos servidores efetivos municipais ativos e inativos na ordem de 7,50% (sete vírgula cinquenta por centro).
O percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) constante no caput deste artigo, se refere à recomposição inflacionária, tendo como base o acumulado no INPC entre os meses de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
O percentual de 3,60% (três virgula sessenta por cento) previsto no caput deste artigo, se refere a aumento real.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/01/2026.
Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e, na medida do possível, aprovação pelos ilustres Srs. Vereadores dessa augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei.
Nele se cuida de pedido de autorização do Poder Legislativo para conceder reposição de perdas inflacionárias e aumento real as remunerações dos servidores municipais ativos e inativos e dá outras providências, conforme previsto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e no art. 58 da lei nº 314/2009, com redação dada pela Lei nº 1066/2022 (estatuto dos servidores)
O percentual aplicado nos vencimentos dos servidores é de 7,50% (sete vírgula cinquenta por centro), sendo 3,90% (três vírgula noventa por cento) constante no caput deste artigo, se refere à recomposição inflacionária, tendo como base o acumulado no INPC entre os meses de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, com fundamento no Art. 58 da Lei nº 314/2009 e Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal. O restante, no percentual de 3,60% (três virgula sessenta por cento), se refere a reajuste\aumento real nos vencimentos dos servidores. Esclarecemos que, para os servidores lotados no cargo de professor(a), houve aumento do piso nacional em 5,4%. Já no tocante aos membros do Conselho Tutelar a Lei nº consta a previsão de reajuste no mesmo tempo e percentual dos servidores municipais. Por fim, esclarecemos, ainda, que no tocante aos servidores lotados no cargo municipal de Agente Comunitário de Saúde e Endemias, cujo vencimento é equivalente a dois salários mínimos nacionais (Lei Federal nº 14.358/2022), também haverá aumento real de 0,71% (zero vírgula setenta e um por cento), buscando assim tratar todos os servidores de forma isonômica.
Segue em anexo, estudo de impacto orçamentário e financeiro feitos sobre o valor da receita corrente liquida e despesas com pessoal dos últimos 12 meses, exercício financeiro 2025.
Salientamos que, considerando o aumento dos vencimentos previstos neste projeto de lei, os gastos com pessoal no exercício de 2026, será de 43,77% (quarenta e três vírgula setenta e sete por cento).
Portanto, trata-se de uma lei necessária, vez que a reposição inflacionária é direito previsto em Lei bem como na Constituição Federal.
Art. 58. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos e empregos do Quadro Permanente, definido no ANEXO I desta Lei, bem como para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, deverão ser efetuada anualmente, por lei específica, de acordo com as possibilidades orçamentárias, sempre no mês de janeiro de cada ano e sem distinção de índices (Redação dada pela Lei nº 1066/2022).
Parágrafo único. A revisão geral de que trata o caput deste artigo será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (Redação acrescida pela Lei nº 1066/2022).
Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada consideração.
Silvano Tortelli
Prefeito Municipal
