PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1 de 28 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

1

2026

28 de Janeiro de 2026

Altera o anexo VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação do Solo e o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do município e dá outras providências.

a A

Altera o anexo VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação do Solo e o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do município e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

     

    LEI

      Art. 1º. 

      Fica alterado o anexo VIII, da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o  Código de Uso e Ocupação do Solo do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

      ANEXO VIII: CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO

       

      USO COMUNITÁRIO

      COMUNITÁRIO 1

      Ambulatório

      Biblioteca

      Equipamentos de Assistência Social

      Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância

      Berçário e Creches privadas

      Escola Especial

      Unidade de Saúde

      Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus

      Cancha de Bocha e Quadra Poliesportiva

      Campo de futebol

      COMUNITÁRIO 2

      Auditório

      Clube Cultural, Esportiva e Recreativa

      Boliche

      Sociedade Cultural

      Casa de Espetáculos

      Maternidade

      Centro de Recreação

      Pronto Socorro

      Cinema

      Sanatório

      Colônia de Férias

      Casa de Culto

      Museu

      Templo Religioso

      Piscina Pública

      Parque de eventos e exposição

      COMUNITÁRIO 3

      Autódromo, Kartódromo

      Estádio

      Centro de Equitação, Hipódromo

      Pista de Treinamento

      Circo, Parque de Diversões

      Rodeio

        

      COMÉRCIO E SERVIÇOS

      COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL E DE BAIRRO

      Açougue

      Serviços de Datilografia, Digitação, Manicuro e Montagem de Bijuterias

      Armarinhos

      Agência de Serviços Postais

      Casa Lotérica

      Bilhar, Snooker, Pebolim

      Drogaria, Ervanário, Farmácia

      Consultórios

      Floricultura, Flores Ornamentais

      Escritório de Comércio Varejista

      Mercearia, Hortifrutigranjeiros

      Instituto de Beleza, Salão de Beleza

      Papelaria, Revistaria

      Jogos Eletrônicos

      Posto de Venda de Pães

      Academias

      Bar

      Agência Bancária

      Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria

      Borracharia,

      Comércio de Refeições Embaladas

      Choperia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria

      Lanchonete

      Comércio de Material de Construção

      Leiteria

      Comércio de Veículos e Acessórios

      Livraria

      Escritórios Administrativos

      Panificadora

      Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres

      Pastelaria

      Estacionamento Comercial

      Posto de Venda de Gás Liquefeito

      Joalheria

      Relojoaria

      Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos

      Sorveteria

      Lavanderia

      Profissionais Autônomos

      Oficina Mecânica de Veículos

      Atelier de Profissionais Autônomos

      Restaurante, Rotisseria

      Pet-shops

      Entidades Financeiras

        

      COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL

      Buffet com Salão de Festas

      Sede de Empresas

      Centros Comerciais

      Serv-Car

      Clínicas

      Serviços de Lavagem de Veículos

      Edifícios de Escritórios

      Escritório de Comércio Atacadista

      Imobiliárias,

      Lojas de Departamentos

      Mercados

       
        

      COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL

      Agenciamento de Cargas

      Impressoras, Editoras

      Canil

      Grandes Oficinas de Lataria de Pintura

      Comércio Varejista de Grandes Equipamentos

      Serviços e Coleta de Lixo

      Entrepostos, Cooperativas, Silos

      Transportadora

      Grades Oficinas Hospital Veterinário e

      Hotel para Animais

      Comércio Atacadista

      Depósitos, Armazéns Gerais

      Marmorarias

      Super e Hipermercados

        

      COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1

      Comércio Varejista de Combustíveis

      Posto de abastecimento de Combustíveis

      Comércio Varejista de Derivados de Petróleo

      Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa

      Comércio de Serviços Funerários, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de artigos funerários, comércio varejista de plantas, flores naturais, vasos e adubos, prestação de serviços de assistência e apoio a pacientes a domicílio home car.

       

      COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2

      Capela Mortuária

      Ossário

      Novos Cemitérios

       
        

      USO INSTITUCIONAL

      INSTITUCIONAL 1

      Prefeitura Municipal

      Secretarias municipais

      Autarquias e fundações

      Creches Públicas

      Concessionárias de Serviços Públicos

      Órgãos estaduais e federais e ONGs

      Correio e Posto de serviço postal

      Pátio rodoviário municipal

      Praça pública

      Entidades de classe e sindicatos

      INSTITUCIONAL 2

      Cemitério Municipal (existente)

       
        

      USO INDUSTRIAL

      INDÚSTRIA TIPO 1

      Confecção de Cortinas

      Fabricação e Restauração de Vitrais

      Malharia

       

      Fabricação de:
      Absorventes
      Acessórios do Vestuário

      Acessórios para animais

      Adesivos Aeromodelismo
      Artigos de Artesanato

      Artigos de Bijuteria

      Artigos de Colchoaria

      Artigos de Cortiça

      Artigos de Couro

      Artigos de Decoração

      Artigos de Joalheria

      Artigos de Pele

      Artigos para Brinde
      Artigos para Cama, Mesa e Banho Bengalas
      Bolsas Bordados Calçados
      Capas para Veículos
      Clichês
      Etiquetas

      Fraldas

      Gelo
      Guarda-chuva

      Guarda-sol

      Material Didático

      Material Óptico

      Mochilas
      Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos

      Pastas Escolares
      Perucas e Cabeleiras

      Produtos Alimentícios

      Produtos Desidratados

      Produtos Naturais

      Relógio
      Rendas

      Roupas

      Sacolas

      Semijóias

      Sombrinhas
      Suprimentos para Informática

        

      INDÚSTRIA TIPO 2

      Cozinha Industrial

      Indústria Tipográfica

      Fiação

      Indústria Gráfica

      Funilaria

      Serralheria

      Indústria de Panificação
      Acabamentos para Móveis Acessórios para Panificação Acumuladores Eletrônicos Agulhas
      Alfinetes
      Anzóis
      Esquadrias
      Estandes para tiro ao Alvo Estofados para Veículos Estopa
      Fitas Adesivas
      Formulário Contínuo
      Aparelhos de Medidas
      Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos
      Aparelhos Ortopédicos
      Artefatos de Bambu
      Artefatos de Cartão
      Artefatos de Cartolina
      Artefatos de Junco
      Artefatos de Lona
      Artefatos de Papel e Papelão
      Artefatos de Vime
      Artigos de Caça e Pesca
      Artigos de Carpintaria
      Artigos de Esportes e Jogos Recreativos
      Artigos Diversos de Madeira
      Artigos Têxteis
      Box para Banheiros
      Brochas
      Capachos
      Churrasqueiras
      Componentes Eletrônicos
      Escovas
      Componentes e Sistemas da
      Sinalização
      Cordas e Barbantes
      Cordoalha
      Correias
      Cronômetro e Relógios
      Cúpulas para Abajur
      Embalagens
      Espanadores
      Instrumentos Musicais
      Instrumentos Óticos
      Lareiras
      Lixas
      Luminárias
      Luminárias para Abajur
      Luminosos
      Materiais Terapêuticos
      Molduras
      Móveis
      Móveis de Vime
      Painéis e Cartazes Publicitários
      Palha de Aço
      Palha Trançada
      Paredes Divisórias
      Peças e Acessórios e Material de Comunicação
      Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e acessórios
      Persianas
      Pincéis
      Portas e Divisões Sanfonadas
      Portões Eletrônicos
      Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
      Produtos Veterinários
      Sacarias
      Tapetes
      Tecelagem
      Toldos
      Varais
      Vassouras

        

      INDÚSTRIA TIPO 3

       

      Construção de Embarcações

      Indústria Eletromecânica

      Curtume

      Indústria Granito

      Desdobramento de Madeira

      Indústria de Plástico

      Destilação de Álcool

      Indústria de Produtos Biotecnológicos

      Entrepostos de Madeira para Exportação (Ressecamento)

      Indústria Mecânica

      Frigorífico

      Indústria Metalúrgica

      Fundição de Peças

      Indústria Petroquímica

      Fundição e Purificação de Metais Preciosos

      Montagem de Veículos

      Geração e Fornecimento de Elétrica Elétrica

      Peletário

      Indústria Cerâmica

      Produção de Óleos vegetais e outros Prod. Da Dest. da Madeira

      Indústria de Abrasivo Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Veget. e Animais

       

      Indústria de Águas Minerais

      Reciclagem de Plástico

      Indústria de Artefato de Amianto

      Reciclagem de Sucatas Metálicas

      Indústria de Artefatos de Cimento

      Reciclagem de Sucatas não Metálicas

      Indústria de Beneficiamento

      Recuperação de Resíduos Têxteis

      Indústria de Bobinamento Transformadores

      Refinação de Sal de Cozinha

      Indústria de Compensados e/ou Laminados

      Secagem e Salga de Couro e Peles

      Indústria de Fumo

      Sementação de Aço

      Indústria de Implementos Rodoviários

      Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque

      Indústria de Madeira

      Tanoaria

      Indústria de Mármore

      Têmpera de Aço

        Art. 2º. 

        Fica alterado o anexo III, da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

         

        ANEXO III - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS

        (DIMENSÕES MÍNIMAS)

         

        Categoriasdas vias

        Seção normal da via (m)

        Pista de rolamento (m)

        Faixa         de estacionamento

        (m)

        Calçadas (m)

        Canteiro Central

        Inclinação mínim

        (%)

        Rampa

        Máxima² (%)

        ViaArterial

        PR-182/BR-163

        20,00

        (E)11,20

        (D)11,20

        (E)2,40

        (D)2,40

        (E)2,00

        (D)2,00

        -

        0,5

        20

        Via Estrutural Av.OrlandoLuiz Zamprônio³

        30,00

        (E)7,00

        (D)7,00

        (E)2,00

        (D)2,00

        (E)3,00

        (D)3,00

        2,0m min

        5,0m max

        0,5

        20

        Via Conectora

        RuaGuilherme Laiter³

        24,00

        (E)6,00

        (D)6,00

        -

        (E)3,50

        (D)3,50

        5,0m

        0,5

        20

        Vias Coletoras tipo 1 Rua Altair Reffatti, Rua Curitiba, Avenida do Rosário,  Avenida Américo Mantovani, Novas Vias

        21,00

        (E)6,00

        (D)6,00

        -

        (E)3,00

        (D)3,00

        1,6 m min

        3,0 m max

        0,5

        20

        Vias Coletoras tipo 2

        Rua Londrina, Rua Ovídio Bill, Rua das

        Palmeiras, Rua Alcebíades MantovanieRua PadreEstanislau Polon      e       Rua AzulindoSeibert, Rua   das Perobas, Rua das Violetas, Prolongamento da Rua Guilherme Laiter.³

        12,00

        (E)3,50

        (D)3,50

        -

        (E)2,50

        (D)2,50

        -

        0,5

        20

        ViasLocais Asdemais ³  

        12,00

        (E)3,00

        (D)3,00

        (E)2,00

        (E)2,00

        (D)2,00

        -

        0,5

        20

        ¹Daseçãotransversal tipo.

        ²Rampasaceitáveisemtrechosdeviacujocomprimentonãoexceda150m(centoecinquenta metros) ³ Características Geométricas Mínimas.

        Em vias novas, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria, poderão atender de largura mínima de 7 metros para pista de rolamento e 1,50 m de passeio público.

        Em vias consolidadas, pavimentadas ou não pavimentadas, com passeio público ou não, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria.

          Art. 3º. 

          EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação, revogando-se as       disposiçõesemcontrário.

            GabinetedoPrefeitoMunicipalde Santa Lúcia-Pr,em 20 de janeirode2026.

             

             

            SILVANO TORTELLI

            Prefeito Municipal

             

              Sr. Presidente,

                                    

              Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente proposta de alteração dispositivos da Lei Municipal Complementar nº 01/2026 que Altera o anexo VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação do Solo e o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do município e dá outras providências.

               

              A presente proposição legislativa visa promover ajuste específico na Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, parcelamento do solo urbano e regularização fundiária no Município de Santa Lúcia, com o objetivo de adequar a legislação urbanística às demandas atuais da atividade econômica local e às necessidades da população.

              A motivação da alteração decorre da existência de interesse concreto por parte de empresas do ramo funerário em se instalar no Município, especialmente na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central. Contudo, ao analisar o Anexo VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que classifica os usos permitidos por zona, verifica-se que a atividade funerária não se encontra expressamente prevista ou autorizada em nenhuma das zonas do território municipal, tampouco na Zona Central, onde se concentram atividades comerciais e de prestação de serviços.

               

              Na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central, a legislação vigente admite apenas os usos classificados como Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro, Uso Comunitário 1, Comércio e Serviço Específico 1, Comércio e Serviço Setorial e Indústria Tipo 1. A atividade funerária, por sua natureza, é atualmente enquadrada como Comércio e Serviço Específico 2, o que, na prática, resulta em vedação absoluta à sua instalação não apenas na Zona Central, mas em todo o Município, por inexistir previsão legal expressa que autorize esse tipo de uso em qualquer zona urbana.

               

              Tal lacuna normativa gera insegurança jurídica, dificulta a atração de investimentos, restringe a livre iniciativa e acaba por limitar a oferta de serviços essenciais à população, uma vez que os serviços funerários possuem inequívoca relevância social e são indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da coletividade, especialmente em momentos de maior vulnerabilidade das famílias.

               

              A alteração proposta busca corrigir essa distorção normativa, permitindo a instalação de funerárias na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central, mediante seu enquadramento como Comércio e Serviço Específico 1, com escopo delimitado às atividades de comércio e prestação de serviços funerários, comércio varejista de artigos funerários, artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de plantas, flores naturais, vasos e adubos, bem como a prestação de serviços de assistência e apoio a pacientes em domicílio (home care). Tal delimitação assegura a compatibilidade do uso com o perfil urbano da zona central, preservando a harmonia com as atividades já existentes e evitando impactos urbanísticos negativos.

               

              A medida atende ao interesse público ao ampliar a oferta de serviços essenciais à população, fomentar a atividade econômica local, estimular a geração de empregos e fortalecer o ambiente de negócios no Município, sem comprometer o ordenamento urbano ou a função social da cidade. Além disso, promove maior clareza e coerência ao sistema de zoneamento municipal, eliminando vedações implícitas decorrentes de omissões legislativas.

               

              Sob o aspecto jurídico-constitucional, a proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. A alteração é compatível com a Constituição Estadual, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional aplicável, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que orienta o planejamento urbano à promoção do desenvolvimento sustentável e ao atendimento das funções sociais da cidade.

               

              Ressalta-se que a alteração proposta possui caráter estritamente normativo e regulatório, não implicando criação de despesas diretas para o Município, nem exigindo a implementação de novos programas ou ações administrativas. Dessa forma, não há impacto orçamentário-financeiro, sendo a proposição compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.

               

              Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 27/2024 revela-se necessária, oportuna e juridicamente adequada, ao alinhar o ordenamento urbanístico municipal às demandas sociais e econômicas contemporâneas, promovendo segurança jurídica, desenvolvimento local e melhor atendimento às necessidades da população de Santa Lúcia, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal.

              Ainda, a presente proposição legislativa tem por finalidade promover ajustes pontuais na Lei Complementar nº 29/2024, que integra o Plano Diretor Municipal, especificamente no que se refere às disposições constantes do Anexo III, relativas à mobilidade municipal e urbana e à hierarquização do sistema viário do Município de Santa Lúcia.

               

              A necessidade de alteração decorre da realidade urbanística consolidada no território municipal. O Município possui diversas vias públicas — pavimentadas ou não — e passeios públicos já implantados há longo período, com presença de edificações consolidadas, cuja largura não atende aos parâmetros geométricos atualmente previstos na legislação vigente. Trata-se de situações consolidadas ao longo do tempo, muitas delas anteriores à edição do atual Plano Diretor, cuja adequação integral aos novos parâmetros se mostra, na prática, inviável sob os aspectos técnico, urbanístico, social e econômico.

               

              Embora o Anexo III da Lei Complementar nº 29/2024 já preveja, de forma mitigada, que vias consolidadas em inconformidade possam atender à largura mínima de 7 (sete) metros para a pista de rolamento e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o passeio público, verifica-se que, em diversos casos, mesmo esses parâmetros não são compatíveis com a malha urbana existente, sob pena de exigir demolições, supressão de edificações, restrições ao direito de propriedade e elevados custos ao Poder Público e à população.

               

              Nesse contexto, a alteração proposta visa conferir maior segurança jurídica, coerência normativa e aderência à realidade local, deixando expressamente consignado na legislação que as vias consolidadas, pavimentadas ou não, com ou sem passeio público, e com presença de edificações, que estejam em inconformidade com os novos parâmetros geométricos, poderão permanecer com suas características atuais, sem prejuízo de futuras melhorias urbanísticas quando tecnicamente viáveis e de interesse público.

               

               

              A medida atende ao interesse público ao compatibilizar o planejamento urbano com a realidade fática do Município, evitando a imposição de obrigações inexequíveis, reduzindo potenciais conflitos administrativos e judiciais, e permitindo que a Administração Pública concentre esforços e recursos em ações efetivas de melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da qualidade de vida da população.

               

              Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e VIII, que asseguram ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Harmoniza-se, ainda, com a Constituição Estadual, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que reconhece a função social da cidade e a necessidade de planejamento urbano compatível com as especificidades locais.

               

              Ressalta-se que a alteração proposta possui natureza predominantemente normativa e interpretativa, não implicando criação de novas obrigações, programas ou ações administrativas, tampouco gerando aumento de despesas para o erário municipal. Dessa forma, não há impacto orçamentário direto, sendo a proposição compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.

               

              Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 29/2024 mostra-se necessária, oportuna e juridicamente adequada, contribuindo para o aperfeiçoamento do Plano Diretor Municipal e para a promoção de um ordenamento urbano mais realista, eficiente e alinhado às condições efetivas do Município de Santa Lúcia, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

               

              Contamos com a compreensão dos nobres Edis para a aprovação desta alteração, que visa não apenas cumprir uma orientação técnica, mas também fortalecer institucionalmente nosso município, permitindo que avancemos na regularização fundiária em nosso município.

               

              Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada consideração.

               

              Atenciosamente,

               

               

               

               

              SILVANO TORDELLI

              Prefeito Municipal