PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 4 de 30 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

4

2025

30 de Setembro de 2025

Altera o artigo 316 da Lei Complementar nº 17/2017 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Lúcia, sua reforma, consolidação e dá outras providências.

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Altera o artigo 316 da Lei Complementar nº 17/2017 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Lúcia, sua reforma, consolidação e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI
      Art. 1º. 

      O artigo 316 da Lei Complementar nº 17/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      Art. 316 – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149–A, da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.”

       

      Parágrafo Primeiro - A Contribuição incide sobre propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Santa Lúcia.

       

      Parágrafo Segundo - O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais.

       
      Parágrafo Terceiro - Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica  além de outras atividades correlatas.

       
      Parágrafo Quarto - Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:

       
      I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.

      II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.

       
      III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.

       
      IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.

       
      V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes.

       
      VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.

       
      Parágrafo Quinto - Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.

        Art. 2º. 

        EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação, revogando-se as       disposiçõesemcontrário.

          GabinetedoPrefeitoMunicipalde Santa Lúcia-Pr,em 30 de setembrode2025.

           

           

          SILVANO TORTELLI

          Prefeito Municipal