PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 49 de 08 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

49

2025

8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis pela Administração Pública Municipal, estabelece os procedimentos e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis pela Administração Pública Municipal, estabelece os procedimentos e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, L E I
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A doação de bens móveis municipais considerados inservíveis, condicionada à demonstração de relevante interesse público, devidamente justificado, será precedida de avaliação, em conformidade com as disposições desta Lei.
          Parágrafo único  
          A doação de bem móvel será dispensada nos casos em que a destinação seja para fins e uso de relevante interesse social, sem prejuízo de outras hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação federal, mediante prévia avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica em relação a outras modalidades de alienação.
            Art. 2º. 
            Considera-se inservível o bem classificado como:
              I – 
              Ocioso: bem móvel em perfeitas condições de uso, mas que não está sendo utilizado;
                II – 
                Recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso, cujo custo de recuperação não ultrapasse cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo-benefício demonstre a viabilidade de sua recuperação;
                  III – 
                  Irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, seja pela perda de suas características, seja porque o custo de sua recuperação excede cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo-benefício demonstre a inviabilidade de sua recuperação; ou
                    IV – 
                    Antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja dispendiosa ou cujo rendimento seja precário, em decorrência de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência.
                      Art. 3º. 
                      Para fins desta Lei, o Poder Público deverá analisar:
                        I – 
                        em relação aos bens móveis inservíveis ociosos e recuperáveis, a possibilidade de reaproveitamento por meio de transferência interna entre os órgãos municipais;
                          II – 
                          na hipótese de bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno, a conveniência e a oportunidade de realizar a alienação onerosa, em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos administrativos.
                            CAPÍTULO II
                            DA DESTINAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS NÃO REUTILIZÁVEIS
                              Art. 4º. 
                              Os bens móveis inservíveis não reaproveitáveis e não destinados à alienação onerosa, nos termos do art. 3º desta Lei, serão preferencialmente doados a cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis com sede no Município de Santa Lúcia, constituídas por pessoas de baixa renda, para que promovam a destinação final ambientalmente adequada.
                                § 1º 
                                Para os fins desta Lei, considera-se entidade constituída por pessoas de baixa renda aquela que comprovar que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus membros estão regularmente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
                                  § 2º 
                                  São considerados bens inservíveis não reutilizáveis, especialmente:
                                    I – 
                                    sucatas elétricas, eletrônicas e eletrodomésticos;
                                      II – 
                                      sucatas metálicas, tais como ferro, aço, alumínio, cobre, zinco e magnésio;
                                        III – 
                                        sucatas não metálicas, tais como papel, papelão, vidro, plástico e borracha;
                                          IV – 
                                          mobiliário escolar e de escritório danificado ou obsoleto;
                                            V – 
                                            equipamentos de informática obsoletos ou irreparáveis.
                                              § 3º 
                                              Estarão habilitadas a receber os bens as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
                                                I – 
                                                comprovarem sua regular constituição;
                                                  II – 
                                                  comprovarem que não possuem fins lucrativos;
                                                    III – 
                                                    comprovarem que são constituídas por catadores de materiais recicláveis;
                                                      IV – 
                                                      comprovarem que seus membros são pessoas de baixa renda, nos termos do § 1º deste artigo;
                                                        V – 
                                                        comprovarem a inexistência de débitos municipais ou, em caso positivo, que o crédito esteja com a exigibilidade suspensa;
                                                          VI – 
                                                          comprovarem possuir ou viabilizar condições materiais e capacidade técnica e operacional para a destinação final ambientalmente adequada dos bens.
                                                            § 4º 
                                                            As cooperativas e associações deverão apresentar os seguintes documentos:
                                                              I – 
                                                              certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto social registrado e de eventuais alterações, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida pela junta comercial;
                                                                II – 
                                                                cópia da ata de eleição da diretoria atual, devidamente registrada;
                                                                  III – 
                                                                  comprovante de funcionamento no endereço declarado.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DA DESTINAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS REUTILIZÁVEIS
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Os bens móveis inservíveis reaproveitáveis e não destinados à transferência interna ou à alienação onerosa, nos termos do art. 3º desta Lei, poderão ser doados a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1º desta Lei.
                                                                        § 1º 
                                                                        Para fins do disposto no caput, o Poder Público observará a seguinte ordem de prioridade:
                                                                          I – 
                                                                          cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, cujas atividades fomentem a geração de trabalho e renda no Município;
                                                                            II – 
                                                                            entidades que tenham por objetivo a promoção da integração ao mercado de trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
                                                                              III – 
                                                                              entidades que, direta ou indiretamente, desenvolvam ações de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
                                                                                IV – 
                                                                                entidades assistenciais e/ou culturais.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Excepcionalmente, poderá o Poder Público deixar de observar a ordem de prioridade estabelecida no § 1º deste artigo, mediante parecer prévio da comissão especial prevista no art. 6º desta lei, devidamente fundamentado que demonstre a existência de relevante interesse público.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Os beneficiários deverão comprovar o atendimento das exigências do art. 4º, § 4º, e, no que couber, do art. 5º, § 1º, desta Lei.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Para os beneficiários previstos nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IV do § 3º do art. 4º desta Lei.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          A declaração de inservibilidade dos bens será formalizada pelo Poder Público, por meio de comissão especial constituída para este fim e composta por, no mínimo, três servidores públicos efetivos.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Compete à Comissão:
                                                                                              I – 
                                                                                              realizar a verificação física e a avaliação dos bens discriminados como inservíveis;
                                                                                                II – 
                                                                                                realizar a análise prevista no art. 3º desta Lei, especialmente no que se refere à possibilidade de transferência interna;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  justificar a escolha da doação em detrimento de outras formas de alienação;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    elaborar o parecer fundamentado previsto no § 2º do art. 5º, quando necessário;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      elaborar relatório conclusivo, incluindo um balanço detalhado e registro fotográfico da situação dos bens.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para a conclusão dos trabalhos.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Constatada a inservibilidade, a Comissão deverá publicar a relação dos bens a serem doados no órgão oficial de divulgação do Município e na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnações por qualquer interessado.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Constatada a inservibilidade, a Comissão deverá publicar a relação dos bens a serem doados no órgão oficial de divulgação do Município e na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnações por qualquer interessado.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Após o parecer da Controladoria Interna, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação, instruído com todos os documentos que comprovam a adoção das medidas previstas neste artigo.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Prefeito Municipal, a doação será formalizada mediante a lavratura do respectivo termo.
                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Na hipótese de existir mais de uma associação ou cooperativa habilitada no âmbito municipal para o recebimento dos bens, o Poder Público deverá buscar assegurar a doação proporcional dos bens, considerando a capacidade e a estrutura de cada entidade.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      No cumprimento desta Lei, serão observados os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) ou a outra que vier a substituí-la.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às doações de bens móveis pelo Município a outras pessoas jurídicas de direito público.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          As disposições desta Lei não se aplicam às hipóteses de doação de bens móveis em situações de emergência, calamidade pública ou de grave e iminente risco à segurança pública, as quais serão regidas por legislação específica.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa (90) dias a contar de sua publicação, visando a detalhar os procedimentos e fluxos internos.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 06 de agosto de 2025.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                SILVANO TORTELLI

                                                                                                                                Prefeito Municipal